Processo 0000307-44.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000307-44.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
08/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000307-44.2025.5.21.0041 RECORRENTE: EMMANUEL FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMMANUEL FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Acórdão Recursos Ordinários n. 0000307-44.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Emmanuel Ferreira de Souza Advogado: Miguel Gustavo de Oliveira Dantas Advogada: Adele Estrela Martins Advogado: Raul Gil Salvador Ferreira Recorrente: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Emmanuel Ferreira de Souza Advogado: Miguel Gustavo de Oliveira Dantas Advogada: Adele Estrela Martins Advogado: Raul Gil Salvador Ferreira Recorrida: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. (I) ADICIONAL DE SOBREAVISO. REGIME TELEMÁTICO. DIREITO À DESCONEXÃO. PROVA DIGITAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (II) EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO. (III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão (i) a caracterização do regime de sobreaviso; (ii) a possibilidade de execução provisória; (iii) a conformidade do percentual de honorários advocatícios com os critérios previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O regime de sobreaviso caracteriza-se pela restrição da liberdade de locomoção e pelo estado de expectativa permanente do empregado, submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos. No caso, a utilização sistemática de grupos de mensagens para resolver substituições de empregados, com o conhecimento e incentivo da empresa, afasta a tese de "coleguismo" e evidencia o caráter de imposição laboral e controle da atividade. Destaca-se que, no Processo do Trabalho, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 830 da CLT, o que inclui as cópias de informações presentes nos meios digitais. Desse modo, a submissão do empregado a chamados constantes fora do horário de expediente viola o direito fundamental à desconexão, caracterizando o regime de sobreaviso nos moldes da Súmula n. 428, II, do C. TST. 4. O ordenamento jurídico trabalhista, mediante os arts. 880 e 882 da CLT, estabelece a possibilidade de intimação do devedor para satisfação da obrigação de pagar logo após a prolação da sentença condenatória, sem condicionar o ato ao trânsito em julgado. No caso, a distinção técnica entre a execução provisória e o protesto judicial, este último condicionado ao trânsito em julgado conforme o art. 883-A da CLT, demonstra a observância das normas procedimentais e a ausência de ilegalidade na decisão recorrida. 5. Considerando o contexto delineado nos autos, impõe-se acrescer para 10% o percentual de honorários advocatícios, constante da condenação, de acordo com os ditames do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso ordinário…

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