Processo 0000307-44.2026.5.09.0655
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA CumPrSe 0000307-44.2026.5.09.0655 REQUERENTE: WELLINGTON CHRISTIAN NEIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES MAROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5761b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução provisória. Com a petição inicial, a parte exequente anexou os cálculos de f. 7/31. Às f. 543/545, a parte executada apresentou impugnação (art. 879, § 2º, da CLT) aos cálculos da parte exequente, e juntou a liquidação de f. 546/559. Intimada para manifestar-se sobre a referida insurgência, a parte exequente apresentou impugnação (f. 562/565) aos cálculos da parte contrária. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das impugnações. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ AOS CÁLCULOS DE ID:0782aaa A parte executada alega que: Em análise aos cálculos da Reclamante – ID: 0782aaa, constata-se divergência relevante na quantidade de horas extras apuradas, pois, ao confrontar a contabilização efetuada com os registros do cartão-ponto, verifica-se que foi desconsiderado as marcações de “TEMPO EM REPOUSO”, tratando-as, na prática, como tempo computável na jornada. [...] O efeito direto dessa técnica é a inflação artificial da jornada e, por consequência, a majoração indevida das horas extraordinárias, por incluir como laborável tempo que o próprio controle de ponto identifica como pausa/tempo parado. (f. 543/544 - sic) Em resumo, sustenta que o “tempo em repouso” foi considerado como de efetivo labor, pois este não foi deduzido do período compreendido entre as marcações “Jornada início” e “Jornada fim”, contidas nos cartões ponto. Ou seja, computou-se integralmente como labor o interstício do início ao término da jornada, sem deduzir o respectivo intervalo intrajornada (tempo em repouso). De outro lado, intimada para manifestar-se sobre a impugnação da executada, a parte exequente limitou-se a impugnar os cálculos juntados à insurgência da parte contrária, sem abordar especificamente a alegação sobre o "tempo em repouso", sendo que sequer fez menção aos termos da petição de f. 543/545. Diante da ausência de impugnação específica pela parte exequente (art. 341 do CPC, aplicado analogicamente) quanto à insurgência de f. 543/545, e considerando o claro exemplo ilustrativo apresentado pela parte executada à f. 544, tenho como certo que o "tempo em repouso" foi equivocadamente computado como labor, majorando indevidamente o cálculo das horas extras. Entretanto, é incabível a homologação dos cálculos da parte executada, porquanto contêm divergências de valores com o cálculo da parte contrária em verbas que não foram objeto de sua insurgência, a exemplo das “diárias de viagem”. Portanto, os cálculos de id:e9e640c (f. 546/559) são irrelevantes para o prosseguimento desta execução provisória. Destarte, ACOLHO a impugnação da parte executada quanto à apuração das horas extras, e DETERMINO que a parte exequente retifique os cálculos de id:0782aaa, com a dedução do “tempo em repouso” registrado nos controles de jornada. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS CÁLCULOS DE ID:e9e640c A parte exequente aponta equívocos nos cálculos juntados à insurgência da parte contrária. Entretanto, é inócua tal discussão, uma vez que, conforme sobredito, tal apuração não será aplicada no prosseguimento desta…
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