Processo 0000307-51.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000307-51.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000307-51.2025.5.17.0010 REQUERENTE: ODAIR JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c82e04 proferido nos autos. TRPS Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DESPACHO    Vistos etc.  O reclamante atravessou petição (#id:14d7750) noticiando fato novo (julgamento do Tema Repetitivo 115 do TST em 20/05/2026) e pleiteando a invalidação da homologação anterior para fixar o valor da execução em R$ 53.660,11 (valor inicialmente pedido), além de requerer o destaque de 20% de honorários contratuais. Indefiro o requerimento quanto ao pleito de modificação do valor da execução em face do julgamento do Tema Repetitivo 115 do C. TST. Esclareço ao exequente que a Decisão de Liquidação de ID daacce6 já havia contemplado a tese jurídica de alteração contratual lesiva em relação ao abono pecuniário da ECT. A redução do montante inicial (de R$ 53.660,11 para R$ 25.855,62) decorreu estritamente de adequações técnicas e matemáticas na planilha contábil (ID 5d23883), com a qual a própria parte autora concordou expressamente (ID 0313421), operando-se a preclusão. Mantém-se, pois, integralmente a homologação de ID 385be1a. Por outro lado, diante da juntada do instrumento contratual, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito líquido devido ao reclamante, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Tratando-se de execução de pequeno valor, resta dispensada a expedição de precatório, devendo o feito seguir pelo rito da RPV. À Secretaria para que proceda à consulta da regularidade do CPF do beneficiário na RFB. Na sequência, remetam-se os autos à Contadoria para célere atualização do débito homologado. Com as contas atualizadas, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) à Executada via sistema GPREC, atentando-se para a separação dos honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais (20%) no campo "terceiros", consoante diretrizes do item 7 do despacho de ID a2f7c6e. VITORIA/ES, 02 de junho de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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