Processo 0000307-52.2025.5.09.0017

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000307-52.2025.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000307-52.2025.5.09.0017 AUTOR: SIDNEY RODRIGUES PEREIRA RÉU: AGRO PECUARIA VALE DO JACARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a385775 proferido nos autos. Conciliar também é realizar justiça"   TERMO DE CONCLUSÃO    Conclusão ao Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Jacarezinho feita pela servidora Francislaine Guidoni de Biasi, em razão da manifestação da parte autora. Jacarezinho, 24 de abril de 2026.   DESPACHO   Vistos, etc. Pretende o reclamante a reabertura da instrução processual para a realização de perícia médica com o objetivo de constatar que é portador de esquizofrenia. Entende que referida prova é imprescindível e que “Há fortes indícios de que os fatos que deram origem à presente demanda ocorreram enquanto o Reclamante se encontrava em meio a um surto psicótico.”(fl. 257, ID 15a27fd). Requer, também, a suspensão do processo alegando a existência de fato novo, consistente no processo criminal nº 0002862-17.2023.8.16.0098, entendendo que o julgamento deste processo depende da decisão na esfera criminal. Analiso. Desde a petição inicial, o reclamante afirma que as ofensas proferidas contra seu superior hierárquico aconteceram “durante um surto psicótico” (fl. 3). No entanto, realizada a audiência inicial, manteve-se silente, sem qualquer requerimento de perícia médica (fl. 232, ID 34d1535). Também na audiência de instrução não requereu a realização da perícia supramencionada que, agora, alega ser imprescindível, declarando que não tinha outras provas a produzir, o que levou o juízo a encerrar a instrução processual (fl. 246, ID de1a80c). Como visto, revela-se contraditória a tese do reclamante: na inicial, afirma que o incidente ocorreu durante um surto psicótico; agora, requer a perícia por entender que há fortes indícios de que os fatos se deram durante um surto psicótico. O processo é marcha à frente, marcado pelo instituto da preclusão. Encerrada a instrução processual, não pode o juízo determinar sua reabertura para permitir a uma das partes a produção de prova que deveria ter sido realizada no momento oportuno, sob pena de ferir o Princípio da Imparcialidade, privilegiando um litigante em detrimento do outro. Portanto, indefiro a reabertura da instrução processual ante a preclusão consumativa. Quanto à existência de processo criminal, o reclamante limitou-se a citar seu número, sem trazer qualquer documento que comprove tratar-se de processo a ele referente. De qualquer forma, não vejo como a decisão naquele processo pode influenciar o julgamento desta ação trabalhista. Explico. Ainda que, conforme exposto pelo reclamante, a instauração do “Incidente de Insanidade Mental” constate que o reclamante não tem capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, isto não comprova que, no momento das ofensas, o reclamante estava em surto psicótico. Indefiro a suspensão do processo por não se enquadrar na hipótese do art. 313, V, “a” do CPC. Intimem-se as partes. JACAREZINHO/PR, 25 de abril de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PECUARIA VALE DO JACARE LTDA

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