Processo 0000307-53.2011.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000307-53.2011.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADOS: MIGUEL DA SILVA BARBOSA, ANTONIO FRANCISCO ALVES, VALDIR MARQUES DA SILVA, ANTONIO MARQUES BALBINO, ISRAEL ALVES DE SOUSA, JOSE DA CRUZ SOUSA RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO OU HERDEIROS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação de execução ajuizada em face de diversos executados, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. No curso do julgamento recursal, constatou-se o falecimento do executado Israel Alves de Sousa, sendo determinadas diligências para localização de inventário, espólio ou sucessores, inclusive mediante ofícios aos juízos sucessórios e intimação por edital. Frustradas as tentativas de habilitação e regularização da sucessão processual, sobreveio decisão acerca da impossibilidade de prosseguimento do feito em relação ao falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte executada falecida, após o esgotamento das diligências determinadas judicialmente, impede o prosseguimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito em relação à referida parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de qualquer das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110, 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil. 4. Compete ao autor promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do réu falecido, conforme determina o art. 313, § 2º, I, do CPC. 5. O juízo adotou todas as providências razoáveis para viabilizar a sucessão processual, incluindo consulta aos juízos sucessórios competentes e intimação por edital dos eventuais sucessores. 6. As diligências realizadas não identificaram inventário em curso nem resultaram na habilitação de herdeiros ou sucessores da parte executada falecida. 7. A ausência de regularização do polo passivo compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando falta de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda. 8. A impossibilidade de formação válida da relação processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte falecida, restando prejudicado o exame da apelação quanto a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à parte executada falecida. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte executada exige a regularização da sucessão processual por meio do espólio, sucessores ou herdeiros. 2. Incumbe à parte interessada promover a habilitação dos sucessores após a ciência do óbito. 3. A inexistência de habilitação do espólio ou dos herdeiros, mesmo após o esgotamento das diligências judiciais, impede a constituição válida da relação processual. 4. A ausência de sucessão processual configura falta de pressuposto de constituição e…
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