Processo 0000307-54.2025.8.17.3420
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000307-54.2025.8.17.3420 AUTOR(A): JOZELIA SIQUEIRA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA SENTENÇA - com força de mandado Vistos, etc. JOZELIA SIQUEIRA DE SOUZA ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE TABIRA. Alega ter sido contratada em 01/01/2021 para exercer a função de Coordenadora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com vínculo estendido por sucessivas renovações até 30/11/2024. Sustenta o desvirtuamento da contratação temporária e requer a declaração de nulidade do vínculo, com o pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. O Município apresentou contestação (Id 210537601). Suscitou preliminares de impedimento das advogadas da autora, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação à assistência judiciária e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária para atender a excepcional interesse público, sustentou a descontinuidade dos vínculos e a impossibilidade de concessão de verbas trabalhistas e FGTS. A autora apresentou réplica (Id 220283102). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id 236381664. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante do desinteresse das partes na dilação probatória. O réu alega o impedimento das advogadas da autora com base no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94, sob o argumento de que foram servidoras municipais no período de 2021 a 2024. A preliminar não merece acolhimento. O impedimento legal para advogar contra a Fazenda Pública que remunera o profissional pressupõe vínculo ativo. Os documentos demonstram que as relações funcionais das causídicas com o Município cessaram em 2024, inexistindo vínculo contemporâneo ao ajuizamento da ação em 2025. Rejeito a preliminar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) não foi elidida por prova em contrário. O desemprego da autora corrobora a necessidade do benefício, sendo irrelevante a contratação de advogado particular (artigo 99, § 4º, do CPC). A exigência de assistência sindical prevista na Lei nº 5.584/70 restringe-se à esfera da Justiça do Trabalho, não se aplicando à Justiça Comum. Rejeito as impugnações. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ingresso na via judicial, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. A autora comprova ter mantido vínculo com o Município de Tabira mediante a celebração de contratos por tempo determinado (Id 202141147, 202141149 e 202141150) e respectivos termos aditivos, abrangendo o período de 01/01/2021 a 30/11/2024 na função de Coordenadora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. A despeito da tese de descontinuidade levantada pelo réu, a análise dos instrumentos contratuais e termos aditivos revela prorrogações sucessivas e ininterruptas ao longo de quase quatro anos para o desempenho de funções de coordenação na Secretaria de Assistência Social. Esse cenário descaracteriza o requisito da temporariedade e da excepcionalidade exigido pelo artigo 37, inciso…
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