Processo 0000307-56.2026.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-56.2026.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000307-56.2026.5.09.0069 AUTOR: FRANCIELE DAL BOSCO RÉU: PET MIMO CANINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0116a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara.   HELENA ROMEU DOS ANJOS   DESPACHO   I - Vistos, etc. Pretende a parte ré a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de: “expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS e a entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego” A autora sustenta ser detentora de estabilidade gestante, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, pleiteando a nulidade do pedido de demissão, sob o fundamento de que a ausência de assistência sindical tornaria inválido o pedido de demissão, independentemente da manifestação de vontade da empregada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo, a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. A controvérsia acerca da validade do pedido de demissão, da alegada tentativa de retratação, bem como da incidência da estabilidade gestante, demanda análise aprofundada do conjunto fático probatório, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Ressalte-se, ainda, que, conforme documento de fls. 77, emitido pelo SINDESAUVEL não foi possível homologar a rescisão do contrato de trabalho da autora, pelo motivo de não comparecimento desta na ocasião. Tal circunstância revela, em juízo preliminar, que a pretensão deduzida nesta fase processual não se dirige à preservação do vínculo empregatício, mas sim à antecipação de parcela de natureza eminentemente satisfativa. A medida postulada, ademais, apresenta inequívoco caráter irreversível, uma vez que o pagamento antecipado de salários, caso posteriormente se conclua pela validade do pedido de demissão ou pela inexistência do direito à estabilidade provisória, não se mostra passível de restituição, incidindo a vedação expressa prevista no artigo 300, § 3º, do CPC. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida e da necessidade de dilação probatória, impõe-se o indeferimento do pedido. II - Ante o silêncio da ré e observando o quanto disposto no §1º do art. 3º da Res. CNJ nº 345/2020, tramitarão os autos sob o Juízo 100% Digital. Fica CONVERTIDA para modalidade virtual a audiência INICIAL aprazada para o dia  05/05/2026, às 16:05. Desse  modo, todos os agentes processuais deverão se utilizar  da Plataforma ZOOM (https://trt9-jus-br.zoom.us/) para participação na audiência designada,  pelo que deverão informar respectivos endereços de e-mail e contato telefônico até às 12h do dia da audiência.  Ficam expressamente advertidas as partes acerca de sua integral responsabilidade pelas condições técnicas suficientes/bastantes…

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