Processo 0000307-58.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000307-58.2026.8.17.8225 AUTOR(A): PAULO CESAR TAVARES SANTOS RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por PAULO CESAR TAVARES SANTOS em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou dois contratos de participação em grupo de consórcio (contratos nº 960093133 e 960093144), sob a promessa verbal de que haveria contemplação rápida e previsível para a aquisição de sua casa própria. Sustenta ter realizado o pagamento inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 4.425,46 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) via PIX e R$ 5.574,54 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em espécie. Relata que, diante da não contemplação e ao constatar que o produto não correspondia às expectativas criadas, formalizou pedido de desvinculação em 27 de novembro de 2025. Contudo, aduz que continuou a receber cobranças nos meses subsequentes e foi informado de que a restituição dos valores ocorreria apenas mediante sorteio na condição de cota excluída ou ao final do grupo, cujo encerramento está previsto para o ano de 2040. Diante disso, requer a rescisão formal das avenças com a devolução imediata e integral das quantias vertidas, além de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela antecipada postulada na exordial, conforme decisão interlocutória de ID 232190635. Em sua peça de defesa (ID 234420593), a parte requerida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão do valor total do contrato, a incompetência por complexidade da causa com necessidade de perícia, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e por impossibilidade jurídica do pedido de restituição imediata. No mérito, defende a estrita validade das cláusulas contratuais e nega qualquer promessa de contemplação antecipada, juntando termo de checagem telefônica em que o consorciado confirma ciência de que as atribuições de crédito ocorrem unicamente por sorteio ou lance. Argumenta a legalidade das retenções previstas no regulamento para o caso de exclusão (taxa de administração e cláusula penal), visando preservar o equilíbrio financeiro do grupo de consorciados. É o breve relato. Decido. Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, tem-se que corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, e não ao valor integral do contrato, nos termos do entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais e do Enunciado 39 do FONAJE. Portanto, sendo o proveito econômico limitado à restituição do valor pago e à indenização pretendida, os quais não suplantam o teto legal, afasto a prefalada preambular. Do mesmo modo, impõe-se o indeferimento da preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas, revelando-se despicienda a realização de perícia técnica. Afasto, outrossim, a preliminar de…
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