Processo 0000307-62.2025.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000307-62.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA FARIAS RECLAMADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac61f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada pelo(a) autor(a), TATIANE APARECIDA FARIAS, em face da ré, ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a ré a pagar à autora as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a partir de 01/02/2024, pela exposição ao calor, a incidir sobre o salário mínimo, integrando o salário da autora para todos os efeitos (Súmula 139 C. TST), inclusive para a base de cálculo das horas extras, e com reflexos em 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS e na multa de 40% do FGTS, devendo ser observados os dias efetivamente laborados, com a desconsideração dos meses de afastamento; b) nos dias em que a autora laborou mais de seis horas e não houve concessão integral de uma hora de intervalo intrajornada, indenização do tempo suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Deverá a ré, após o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias a contar da intimação, promover a entrega à parte autora do perfil profissiográfico previdenciário (retificado), no qual deverá constar a atividade insalubre, sob pena de cominação de astreintes. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré ao advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto devido ao autor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora ao advogado da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes ou extintos, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor – procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada – demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. Honorários periciais, a cargo da ré, no importe de R$2.500,00. A ré, conquanto advertida (fls. 111/113), não apresentou justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246,§ 1º - B, do CPC), razão pela qual condeno-a a pagar multa de 5% do valor da causa por por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º - C, do CPC e resolução CNJ nº 455 /2022). As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, deduzindo-se as contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação, observados os parâmetros lá estabelecidos e os valores dos pedidos…
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