Processo 0000307-62.2026.8.27.2734

TJTO • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000307-62.2026.8.27.2734
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Peixe
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Petição Criminal Nº 0000307-62.2026.8.27.2734/TO AUTOR : ASSOCIACAO VITORIA DOS BICHOS ADVOGADO(A) : CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de pedido de apoio judicial instaurado por iniciativa da Associação Vitória dos Bichos (AVB) , representada por sua presidente Camila Oliveira e Silva (evento 1). A entidade requereu a destinação de recursos financeiros públicos oriundos de prestações pecuniárias desta Comarca. O montante solicitado inicialmente, no valor global de R$ 22.800,00 , destinava-se à execução do projeto intitulado Programa de Castração de Animais no Município de Peixe Etapa II , com a meta de realizar 144 procedimentos cirúrgicos de esterilização em felinos e caninos no prazo de seis meses. A petição inicial foi instruída com o plano de trabalho detalhado, atos constitutivos e estatuto social da entidade, atas de eleição da diretoria, além de certidões de regularidade técnica e administrativa perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins. O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao acolhimento integral do pedido, destacando a relevância social da iniciativa no âmbito da saúde pública e do bem-estar animal (evento 6). Este Juízo proferiu decisão acolhendo os termos do projeto e deferindo o repasse da quantia solicitada de R$ 22.800,00, determinando a transferência dos valores para a conta bancária da associação (evento 8). Em seguida, foi expedido o Alvará nº 17406072 para viabilizar a transferência eletrônica dos fundos entre as contas judiciais (evento 9), com a subsequente intimação da instituição financeira depositária (evento 10). Ocorre que a Caixa Econômica Federal informou a este Juízo a impossibilidade de cumprimento da ordem de transferência em decorrência da insuficiência de saldo na conta judicial vinculada ao Fundo de Prestação Pecuniária (evento 15). O comprovante de saldo anexado demonstrou que a referida conta contava com a quantia de apenas R$ 5.146,11 disponíveis (evento 15). Diante da falta de provisão de fundos, este Juízo determinou a suspensão da ordem de pagamento anteriormente exarada e ordenou a intimação das partes para manifestação (evento 19). O Ministério Público sugeriu a adequação orçamentária do projeto, propondo a redução proporcional do escopo do programa para 25% do valor originalmente planejado, de modo a evitar a paralisação total das atividades (evento 23). A requerente manifestou sua concordância com a proposta de redução e apresentou plano de trabalho e orçamento readequados (evento 26). Na nova proposta, a associação redefiniu a meta para 36 procedimentos cirúrgicos (sendo 20 felinos e 16 caninos), ao custo total ajustado de R$ 5.840,00 (evento 26). O Ministério Público exarou novo parecer, opinando pelo deferimento do plano readequado e sugerindo que o repasse fosse limitado ao teto do saldo existente na conta judicial (evento 30). FUNDAMENTAÇÃO A destinação de recursos oriundos de penas de prestação pecuniária encontra-se disciplinada pela Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça . Essa normativa estabelece que os valores arrecadados com as sanções pecuniárias devem ser canalizados para projetos de relevância social, com prioridade para ações voltadas à segurança pública, saúde, educação e meio ambiente. Todavia, a liberação de tais recursos não se reveste de caráter obrigatório ou automático, configurando ato de gestão administrativa e discricionariedade judicial,…

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