Processo 0000307-64.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000307-64.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: MARILIA GOMES DE SOUZA REIS RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3eda5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por MARILIA GOMES DE SOUZA REIS em face de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritos e extinguindo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, os pedidos anteriores a 11/3/2021. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fito de ABSOLVER a Reclamada de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos líquidos e ilíquidos da inicial. DEFERIDOS à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIR o pedido da Reclamada e CONDENAR a parte reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no montante de 1,5% calculada sobre o valor atualizado dado à causa, reversível à reclamada, nos termos do art. 96, do CPC. DEFERIDOS honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. CUSTAS pela parte reclamante no importe de R$ 4.166,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 208.305,80, nos termos do artigo 789, II, da CLT, das quais fica isenta, na forma do art. 790-A da CLT, caput, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./ccmjc ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
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