Processo 0000307-64.2026.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000307-64.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: MARCOS CARVALHO DE ALCANTARA RECLAMADO: JBS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88db1d8 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I - RELATÓRIO A empresa JBS S/A, qualificada nos autos como Reclamada, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (ID #id:7fb3aff) em face da Reclamação Trabalhista movida por MARCOS CARVALHO DE ALCANTARA. A Excipiente sustenta, em resumo, a incompetência territorial desta 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT para processar e julgar a presente demanda. Argumenta que o local da prestação de serviços, bem como da contratação, se deu na cidade de Barretos/SP. Pugna pelo acolhimento da exceção para que os autos sejam remetidos a Vara do Trabalho de Barretos/SP. O trâmite do processo foi suspenso, e o Excepto, devidamente intimado, sendo que apresentou sua manifestação ao ID #id:7a995ec. Em sua impugnação, o Reclamante pugna por uma interpretação teleológica do Art. 651 da CLT, pois a aplicação da regra, pode inviabilizar o acesso à justiça, pois o deslocamento até Barretos é de mais 1.500 km e não tem condições de arcar com os custos da viagem. Argumenta que tem quase 60 anos que torna mais difícil um deslocamento longo, bem como que a ação trabalhista tem como objeto a emissão de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma que não exige uma maior produção de provas físicas para as partes envolvidas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à definição do foro territorialmente competente para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. A competência territorial, como se sabe, representa um critério de distribuição de jurisdição que visa otimizar a prestação jurisdicional, aproximando o julgador da realidade fática do litígio e facilitando o acesso à justiça e a produção probatória pelas partes. No âmbito do Processo do Trabalho, a matéria é disciplinada de forma específica pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece critérios objetivos para a fixação da competência. A regra geral, inscrita no caput do referido dispositivo legal, é taxativa ao eleger o local da prestação de serviços como o foro prevalecente, independentemente do local da contratação ou do domicílio das partes. Diz o texto legal: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento [hoje Varas do Trabalho] é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A ratio legis (razão de ser da lei) é clara e visa proteger o trabalhador, parte hipossuficiente na relação processual, facilitando a colheita de provas, como oitivas de testemunhas que presenciaram os fatos no ambiente de trabalho e a realização de eventuais perícias técnicas no local onde as atividades eram desenvolvidas. Ao fixar a competência no local da execução do contrato, o legislador buscou criar um ambiente processual mais favorável à elucidação da verdade real, princípio basilar do processo trabalhista. As exceções a essa regra principal estão previstas nos parágrafos do mesmo artigo, como nos casos de empregados agentes ou viajantes comerciais (§1º) ou quando a…
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