Processo 0000307-66.2026.5.05.0037
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000307-66.2026.5.05.0037 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: CAM FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4885000 proferido nos autos. A presente ação decorre de desmembramento determinado na ação coletiva 0000210-37.2024.5.05.0037 , que em decisão de julgamento de agravo de petição limitou a 20 substituídos por ação, sendo na presente ação os empregados listados na planilha de ID f8e2b32 , que constam na lista de substituídos da ação principal na manifestação de ID f607256. Determino seja o reclamado intimado para vista da liquidação proposta pela parte autora no prazo de oito dias devendo, em caso de impugnação, apresentar a quantificação do valor que entende devido, com todas as planilhas e não apenas os resumo e não apenas os resumos, de forma pormenorizada, atualizada e expressa, exegese do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de ter sua impugnação liminarmente rejeitada, inclusive no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). A discriminação dos cálculos deve compreender o crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, apuração das parcelas devidas, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários devidos a cada parte, fiscais e de custas, acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, incluindo planilha resumo. Deve ainda, considerando-se que a execução se processa no interesse do credor, o princípio da duração razoável do processo, o dever de colaboração do devedor e que o reconhecimento de débito implica em garantia parcial que viabilize a sua utilização para fins de liberação do montante incontroverso diante de seu caráter definitivo, aí incluídos os encargos suportados pelas partes, exegese dos artigos 520, Inciso IV, 521, Inciso I e 523 do CPC, atendendo ao disposto na nova redação do artigo 878 da CLT, resultante da Lei nº 13.467/17, comprovar o depósito do valor incontroverso correspondente ao crédito líquido da parte autora, honorários (periciais e/ou advocatícios, se houver) e IRPF (este pelo menor valor apurado entre os cálculos controvertidos, se houver), em dinheiro, no mesmo prazo, deduzidos eventuais saldos recursais retidos exclusivamente a seu encargo, sob pena de arresto via bloqueio bancário, com base no inciso I do Art. 356 do CPC/2015, no Enunciado nº 16 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, aprovado pela ANAMATRA, bem como a ementa aprovada no XIX CONAMAT de 2018, sem prejuízo do sobrestamento necessário para julgamento da impugnação, devendo ainda, no mesmo prazo, além da planilha que deverá(ão) juntar ao processo, comprovar nos autos a remessa ao e-mail 26avarassa@trt5.jus.br dos arquivos de seus cálculos, com fórmulas e resumos destravados, em programa Excel, viabilizando a conferência dos pontos impugnados, cuja inércia importará em rejeição dos mesmos. Caso os cálculos tenham sido elaborados no programa Pje-Calc, encaminhar os arquivos de extensão "PJC". Para tanto, deve o usuário abrir o cálculo, clicar no menu "operações" e em seguida, exportar, salvando o arquivo no formato supra em seu computador ou mídia digital e, em seguida, enviar a esta unidade judiciária. Observar…
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