Processo 0000307-69.2025.5.06.0006
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000307-69.2025.5.06.0006 RECORRENTE: ANA PAULA AUTRAN GURGEL DO AMARAL RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e529932 proferida nos autos. ROT 0000307-69.2025.5.06.0006 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA AUTRAN GURGEL DO AMARAL CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) FABIANA PEREIRA ALVES (PE46420) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANA PAULA AUTRAN GURGEL DO AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 5c1ae06; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id ff0066c). Representação processual regular (Id 8f078b7 e 9825d0d ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): EQUIPARAÇÃO DA CBTU À FAZENDA PÚBLICA - violação do(s) alínea "d" do inciso XII do artigo 21; §6º do artigo 37; inciso II do §1º do artigo 173; artigo 175 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA (...) O art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Contudo, a Suprema Corte cristalizou sua jurisprudência no sentido de equiparar a empresa pública, sem fins lucrativos, à Fazenda Pública. Nesse diapasão o Tribunal Superior do Trabalho em atenção à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 253 - Título: Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais) decidiu que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, no caso específico a CBTU, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas processuais, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT, in verbis: (...) Diante destas considerações, clarividente que reclamada se equipara à Fazenda Pública, para fins de isenção do preparo recursal, garantia do juízo e execução pelo regime de precatório. No aspecto, não procede o inconformismo profissional." Constou do v. acórdão que o "Tribunal Superior do Trabalho em atenção à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 253 - Título: Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração…
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