Processo 0000307-69.2025.5.06.0103

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000307-69.2025.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000307-69.2025.5.06.0103 RECORRENTE: DANIEL AMANCIO DA SILVA RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298e509 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000307-69.2025.5.06.0103 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrente:   Advogado(s):   2. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) YAMARA MARIATH RANGEL VAZ (PA9189) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL AMANCIO DA SILVA RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) Recorrido:   Advogado(s):   ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) YAMARA MARIATH RANGEL VAZ (PA9189) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 199cb88; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 6329655). Representação processual regular (Id 091c3c1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f92c7f3 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f92c7f3 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5067464 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id b27b09d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto…

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