Processo 0000307-74.2025.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-74.2025.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000307-74.2025.5.13.0006 AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA MEDEIROS RÉU: 7 ESTRELA AZUL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2143ad5 proferida nos autos. Decisão Vistos etc. Cuida-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo exequente (ID b925e53), no qual se insurge contra o despacho de ID 59268e6.  O peticionante argumenta que, embora o Juízo tenha deferido a inclusão dos sócios das empresas devedoras no polo passivo da execução, deixou de incluir diversas pessoas jurídicas que, em tese, integrariam o mesmo grupo econômico ou seriam sucessoras fraudulentas das executadas principais.  Sustenta o exequente que a manutenção da decisão restrita às pessoas físicas frustra a efetividade do crédito trabalhista, diante dos indícios de esvaziamento patrimonial e da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Requer, assim, a inclusão imediata e a citação de empresas como PARDAL LAVANDERIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e NFA HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS LTDA, entre outras.  É o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 59268e6, acolheu o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a citação dos sócios indicados para o exercício do contraditório.  Não obstante os zelosos argumentos do exequente e o robusto conjunto de indícios colacionados que sugerem identidade de ramos de atividade, sobreposição de quadros societários e utilização de endereços comuns  entendo que o pedido de inclusão imediata do extenso rol de pessoas jurídicas (litisconsórcio multitudinário) não comporta acolhimento neste momento processual.  O IDPJ, nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, exige rito próprio e a demonstração cabal dos requisitos legais para o redirecionamento da execução. No presente caso, o incidente em relação aos sócios sequer foi concluído. Encontra-se pendente o prazo para manifestação e a subsequente decisão de mérito acerca da responsabilidade das pessoas físicas já citadas.  A pretensão do exequente em expandir o polo passivo para englobar, de plano, seis ou mais empresas distintas (ID b925e53, Fls. 2-5), configura a tentativa de formação de um litisconsórcio multitudinário na fase executória, o que, por ora, revela-se prematuro e contraproducente à celeridade processual.  Ainda que sob o louvável argumento de satisfação do crédito alimentar e a existência de indícios de grupo econômico, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade e a gradação lógica de atos.    • Primazia da Execução contra os Sócios: Caso a desconsideração em face dos sócios (já em curso) se mostre frutífera, com a localização de ativos bastantes para a satisfação do débito de R$ 53.662,95, a inclusão de terceiras empresas tornar-se-á desnecessária.     • Gestão de Fluxo Processual: A inclusão indiscriminada de diversas pessoas jurídicas, antes mesmo de resolvida a responsabilidade dos sócios, tende a gerar inúmeros incidentes processuais, defesas heterogêneas e recursos que, na prática, retardariam a marcha executiva em vez de acelerá-la. Portanto, a cautela judiciária recomenda que se aguarde o desfecho do IDPJ em face das pessoas físicas já integradas à lide. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão das pessoas jurídicas elencadas na petição de ID b925e53 no…

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