Processo 0000307-75.2026.5.07.0016
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000307-75.2026.5.07.0016 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680b0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de ação individual para cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 000107-53.2021.5.07.0013, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABALECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO CEARA -SINDSAÚDE/CE, em face do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, para a satisfação de créditos reconhecidos em sede de sentença coletiva. Elaborados os cálculos pelo reclamante/substituído e notificada a reclamada, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, para manifestação, a ré apresentou impugnação alegando, em suma, que o substituído indicado NÃO é beneficiário do título coletivo, uma vez que pertencente à categoria profissional diferenciada (técnico em radiologia), sendo, inclusive, representado por outro sindicato (Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará) - diverso do sindicato autor, cujos substituídos foram os favorecidos com a sentença coletiva exequenda. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Em impugnação aos cálculos, a reclamada apontada que o substituído indicado (FRANCISCO ALMIR SALES DANTAS) NÃO é beneficiário do título coletivo, uma vez que pertencente à categoria profissional diferenciada (técnico em radiologia), sendo, inclusive, representado por outro sindicato (Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará) - diverso do sindicato autor, cujos substituídos foram os favorecidos pela sentença coletiva exequenda. Com razão a reclamada no tocante. Verifica-se, pelo documento de ID 06a398, que o substituído exerceu, durante o período abrangido pela sentença exequenda, a função de TÉCNICO EM RADIOLOGIA, sendo, portanto, representado por sindicato (Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará) diverso do sindicato autor, o qual não possui, portanto, legitimidade para representar o trabalhador apontado, que, por sua vez, não pode ser enquadrado como substituído do sindicato beneficiado pelo título coletivo. À vista disso, impera-se a extinção da presente ação com base no art. 485, inc. VI do CPC. Prejudicadas as demais matérias da impugnação. Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada para reconhecer a ilegitimidade do sindicato autor para representar o substituído indicado (FRANCISCO ALMIR SALES DANTAS) e a ilegitimidade deste para figurar como beneficiário do título coletivo exequendo e, por conseguinte, julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Não tendo sido constatada má-fé e, atuando o sindicato autor na defesa de interesses da categoria em execução de ação coletiva, aplica-se o art. 87 do CDC relativamente aos honorários advocatícios e custas processuais, ficando, portanto, isento do seu pagamento. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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