Processo 0000307-75.2026.5.07.0016

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000307-75.2026.5.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000307-75.2026.5.07.0016 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680b0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO       Vistos etc. Trata-se a presente demanda de ação individual para cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 000107-53.2021.5.07.0013, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABALECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO CEARA -SINDSAÚDE/CE, em face do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, para a satisfação de créditos reconhecidos em sede de sentença coletiva. Elaborados os cálculos pelo reclamante/substituído e notificada a reclamada, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, para manifestação, a ré apresentou impugnação alegando, em suma, que o substituído indicado NÃO é beneficiário do título coletivo, uma vez que pertencente à categoria profissional diferenciada (técnico em radiologia), sendo, inclusive, representado por outro sindicato (Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará) - diverso do sindicato autor, cujos substituídos foram os favorecidos com a sentença coletiva exequenda. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR:   Em impugnação aos cálculos, a reclamada apontada que o substituído indicado (FRANCISCO ALMIR SALES DANTAS) NÃO é beneficiário do título coletivo, uma vez que pertencente à categoria profissional diferenciada (técnico em radiologia), sendo, inclusive, representado por outro sindicato (Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará) - diverso do sindicato autor, cujos substituídos foram os favorecidos pela sentença coletiva exequenda. Com razão a reclamada no tocante. Verifica-se, pelo documento de ID 06a398, que o substituído exerceu, durante o período abrangido pela sentença exequenda, a função de TÉCNICO EM RADIOLOGIA, sendo, portanto, representado por sindicato (Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará) diverso do sindicato autor, o qual não possui, portanto, legitimidade para representar o trabalhador apontado, que, por sua vez, não pode ser enquadrado como substituído do sindicato beneficiado pelo título coletivo. À vista disso, impera-se a extinção da presente ação com base no art. 485, inc. VI do CPC. Prejudicadas as demais matérias da impugnação.   Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada para reconhecer a ilegitimidade do sindicato autor para representar o substituído indicado (FRANCISCO ALMIR SALES DANTAS) e a ilegitimidade deste para figurar como beneficiário do título coletivo exequendo e, por conseguinte, julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Não tendo sido constatada má-fé e, atuando o sindicato autor na defesa de interesses da categoria em execução de ação coletiva, aplica-se o art. 87 do CDC relativamente aos honorários advocatícios e custas processuais, ficando, portanto, isento do seu pagamento. INTIMEM-SE AS PARTES.   FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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