Processo 0000307-76.2025.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000307-76.2025.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000307-76.2025.5.07.0027 REQUERENTE: ITALO SAMIR DA SILVA REQUERIDO: FLAMAX AMBIENTAL SERVICOS E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5d1d0 proferida nos autos. DECISÃO As tentativas de execução em face da Reclamada principal restaram infrutíferas em diversos processos em tramitação nesta unidade, não tendo êxito as pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD. O Reclamado MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE foi condenado de forma subsidiária. O Eg. TRT7, recentemente, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISPENSA DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto por ente público, na qualidade de responsável subsidiário, contra decisão que rejeitou os embargos à execução. O agravante sustenta a necessidade de esgotamento prévio e absoluto das medidas executórias contra a devedora principal antes do redirecionamento da execução. Pretende, com isso, a reforma da decisão para ver reconhecido o benefício de ordem na execução trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a execução trabalhista pode ser redirecionada à responsável subsidiária sem o esgotamento absoluto das diligências executórias em face da devedora principal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista não exige o exaurimento de todos os meios executórios contra a devedora principal para viabilizar o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, sendo incompatível tal exigência com os princípios da celeridade e efetividade da execução trabalhista (CLT, art. 765; CF, art. 5º, LXXVIII).4. A imposição de benefício de ordem à execução trabalhista representaria ônus indevido ao exequente e ao juízo, contrariando a natureza alimentar do crédito e o dever de proteção do direito ao recebimento célere da verba reconhecida judicialmente.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o direcionamento da execução à devedora subsidiária após frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, assegurando-se àquela o direito regressivo na via própria.6. A ausência de colaboração da parte executada na localização de bens da devedora principal, somada à alegação genérica de não esgotamento das diligências, configura abuso do direito de defesa e afronta ao dever de cooperação processual (CPC, art. 6º e 77, II; CLT, art. 769).7. Ao juízo da execução compete a condução do processo com os meios adequados à satisfação do crédito, não sendo exigível investigação exaustiva sobre o patrimônio dos sócios da empresa devedora principal, sobretudo diante de título judicial que reconhece responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A execução trabalhista pode ser direcionada à devedora subsidiária diante da frustração das diligências contra a devedora principal, sem necessidade de esgotamento absoluto dos meios executórios. 2. A exigência de benefício de ordem na execução viola os princípios da celeridade, efetividade e proteção do crédito trabalhista. 3. O comportamento omissivo do executado na localização de bens da devedora principal configura abuso do direito…

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