Processo 0000307-78.2007.8.05.0135

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000307-78.2007.8.05.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ituberá
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000307-78.2007.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JOSE FRANCISCO LINO Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713) REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): JOSE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA11366), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO LINO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.  A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 31072704), ser titular de caderneta de poupança (nº 200.002.926-9) junto à agência do Banco do Brasil na cidade de Ituberá, a qual apresentava um saldo de Cz$ 294.142,92 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e quarenta e dois cruzados novos e noventa e dois centavos) em junho de 1987. Argumenta que, com a edição do Plano Bresser, instituído em 12 de junho de 1987, houve uma alteração nas regras de remuneração das cadernetas de poupança. Esclarece que, para o mês de junho de 1987, o índice correto de correção monetária, aplicável às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de julho, deveria ser o IPC, no patamar de 26,69% (incluindo juros remuneratórios de 0,5%), enquanto a instituição financeira ré aplicou o índice da LBC, de 18,61%. Dessa forma, aponta uma diferença de 8,08% na remuneração devida. Sustenta a violação do direito adquirido e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios, além de correção monetária plena. Mencionou, ainda, a solicitação de extratos bancários que não foram entregues pelo réu, mas afirmou ter juntado informações para imposto de renda que comprovariam o saldo.  O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 31072704), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova da existência das contas poupança, a inadequação do rito processual (defendendo a aplicação da Lei n° 9.099/95 em razão do valor da causa), e a ausência de pressupostos e interesse processual. Em prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal, com base no Código Civil anterior e no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legalidade dos índices aplicados, sob o argumento de que apenas cumpriu o ato administrativo do Banco Central do Brasil, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Contestou, também, a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao autor comprovar o seu direito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.  Em decisão anterior, proferida no curso do feito (ID 31072755), foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da relação de consumo, e intimada a parte ré para acostar cópia dos contratos e outros documentos que demonstrassem o uso do serviço/produto pela autora, sob pena de confissão.  Houve audiência de conciliação (ID 31072758), a qual restou infrutífera. Naquela oportunidade, o patrono da parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, por considerar a matéria exclusivamente de direito, e manifestou não pretender produzir outras provas, pois estas se encontravam…

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