Processo 0000307-78.2026.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000307-78.2026.5.19.0004 AUTOR: JOSE RENATO DOMINGOS CAVALCANTE RÉU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO EMPRESARIAL GRAND VUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96328cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSÉ RENATO DOMINGOS CAVALCANTE em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL GRAND VUE, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e de limitação aos valores ao pedido. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente em proceder à entrega ao autor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma do artigo 536, § 1º do Novo CPC, até o limite de R$ 3.000,00. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Indeferir requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. - Indeferir o requerimento da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Rejeitar a arguição do acionado de litigância de má-fé. Custas processuais mínimas de R$ 10,64, pelo réu, sobre o valor ora arbitrado de R$ 500,00, apenas para fixação do montante das custas processuais (CLT, art. 789, § 2º), dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO EMPRESARIAL GRAND VUE
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