Processo 0000307-79.2026.5.23.0000

TRT23 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000307-79.2026.5.23.0000
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AgRT 0000307-79.2026.5.23.0000 AGRAVANTE: ROSEMEYRE IZABEL DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento (autuado como agravo regimental trabalhista) proposto por ROSEMEYRE IZABEL DO NASCIMENTO SILVA, cadastrado sob a classe de Agravo Regimental. A agravante busca a reforma da decisão proferida nos autos do processo ATSum 0001610-84.2024.5.23.0005, que deixou de receber o “Recurso Ordinário interposto pela parte autora por haja vista que, tal recurso, não é cabível para atacar decisão exarada na fase de execução.” Todavia, a Instrução Normativa nº 16 do C. TST, que trata do agravo de instrumento, estabelece: “I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução. (...) II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados. § 1º - (revogado). § 2º - (revogado). III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.” Nos termos do art. 26 da Resolução CSJT nº 185/2017,  ficou dispensada a formação de autos suplementares em casos de agravo de instrumento, contudo, cabe a parte interpor o recurso nos próprios autos da ação originária, endereçado ao juiz prolator do despacho denegatório, a fim de possibilitar o juízo de retratação ou o encaminhando do apelo à instância superior. Dessarte, tendo em vista a inadequação da via recursal eleita, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas pela agravante, no importe de R$ 44,26. Intime-se a agravante.  CUIABA/MT, 30 de abril de 2026. JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de maio de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEYRE IZABEL DO NASCIMENTO SILVA

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