Processo 0000307-80.2025.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000307-80.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000307-80.2025.8.27.2707/TO APELADO : ADAILTON DINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério, com reflexos em 13º salário, férias e horas extras. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 14, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Araguatins – TO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor ocupante do cargo de Professor PII – 40h, reconhecendo-lhe o direito de perceber o vencimento-base conforme o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 (até setembro), com reflexos sobre 13º salário, férias e horas extras, respeitada a prescrição quinquenal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a preliminar de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a alegada necessidade de suspensão do processo em razão dos Temas 1.218 do STF e 911 do STJ; e (iii) o mérito, consistente em saber se o Município observou o piso nacional do magistério, bem como a existência de reflexos sobre outras verbas e eventual violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhida. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, afastável apenas mediante prova inequívoca, a qual não foi apresentada pelo Município. 4. Inexiste determinação de suspensão nacional dos feitos que discutem o piso salarial do magistério em razão dos Temas 1.218 (STF) e 911 (STJ), motivo pelo qual o processo deve prosseguir regularmente. 5. O art. 206, VIII, da Constituição Federal e a Lei nº 11.738/2008 impõem aos entes federativos o dever de assegurar piso salarial mínimo aos profissionais do magistério. O STF, na ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade integral da norma e a obrigatoriedade de sua observância pelos Municípios. 6. O STJ, ao julgar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), consolidou entendimento de que o piso incide sobre o vencimento básico inicial, sem repercussão automática em toda a carreira, devendo os reflexos nas demais parcelas observar a legislação local. 7. Restou comprovado que o Município de Araguatins remunerou o servidor com vencimento-base inferior ao piso nacional, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A diferença salarial é, pois, devida, sob pena de…
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