Processo 0000307-81.2025.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000307-81.2025.5.06.0002 RECORRENTE: EDILUSIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILUSIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MERCADAO AUTO SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO CLANDESTINO. FUNÇÃO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença de ID 1410fe3, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo de emprego entre 01/02/2020 e 31/01/2024 na função de vigia, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e horas extras baseadas na confissão defensiva. Deferiu, ainda, o adicional de insalubridade no período formal por exposição à umidade e honorários sucumbenciais de 10%. O reclamante pretende a reforma para percepção de adicional de periculosidade, horas extras no período formal e majoração de honorários. A reclamada argui nulidade processual por cerceamento de defesa, sustenta a limitação da condenação aos valores da inicial e pugna pelo afastamento do vínculo empregatício e verbas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da oitiva de testemunha que não portava documento de identificação civil; (b) natureza jurídica dos valores indicados na petição inicial no rito ordinário e a obrigatoriedade de limitação da condenação; (c) preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT no período de labor sem registro; (d) direito ao adicional de periculosidade para empregado exercente da função de vigia desarmado; (e) validade dos cartões de ponto do período formal que apresentam marcações de horários variáveis; (f) incidência da multa do artigo 477 da CLT em casos de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo; (g) adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a Ata de Audiência de ID b4fbbaf revela a ausência de protesto oportuno e fundamentado no momento do indeferimento da prova, operando-se a preclusão temporal. Ademais, incumbe à parte o dever de diligência na identificação idônea de suas testemunhas. No mérito, quanto à limitação da condenação, este Tribunal Regional fixou tese vinculante no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, estabelecendo que, no rito ordinário, os valores da exordial possuem natureza meramente estimativa. O vínculo empregatício resta mantido ante a confissão real da reclamada de ID 1016721 quanto à prestação de serviços fixos e a ausência de prova da suposta autonomia. O adicional de periculosidade foi corretamente indeferido, pois o vigia desarmado não se equipara ao vigilante regido pela Lei nº 7.102/83 para fins do Anexo 3 da NR-16. As horas extras do…
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