Processo 0000307-81.2026.5.05.0032
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000307-81.2026.5.05.0032 EMBARGANTE: HUGO DA SILVA MAIA FILHO EMBARGADO: JOSUE JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb30c33 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela antecipada- inaudita altera pars- formulada pelo embargante, com a alegação de que adquiriu, de forma lícita, regular e de boa-fé, o imóvel objeto da constrição judicial consistente no apartamento nº 1302, situado na Rua Sócrates Guanaes Gomes, 02, Candeal, Salvador, CEP 40.296-720, mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado em 01/08/2023, muito antes do ajuizamento da ação trabalhista que originou a penhora, quando o bem se encontrava absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer gravames, ônus, restrições ou impedimentos de natureza judicial ou extrajudicial. Aponta que exerce a posse mansa e pacífica do bem, utilizando como sua morada e arcando com todas as despesas inerentes à propriedade. Postula a suspensão do processo principal e o cancelamento do registro de Indisponibilidade do imóvel em discussão. Ocorre que o CPC aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769, CLT) exige para a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Compulsando os documentos juntados pelo embargante, dentre eles o Contrato de Promessa de compra e Venda, juntada no Id 7aec244, datado de 03/08/2004, e o pagamento da taxa de IPTU de Id70f0fd8, demonstram, a princípio, que o embargante celebrou o contrato referente ao imóvel desde a fase de construção deste último. Por outro lado, para que não haja perigo de dano, DEFIRO EM PARTE, o pedido de tutela antecipada, apenas para determinar o SOBRESTAMENTO da ação principal de autos no. 0000474-50.2016.5.05.0032 até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro, uma vez que O CANCELAMENTO da indisponibilidade da penhora é questão jurídica densa que não prescinde da oitiva da parte contrária, uma vez que, por ora, não suficientemente demonstrada a razoável maior probabilidade de existência do que de inexistência do direito alegado. Notifique-se a embargada para contestar os embargos de terceiro. Certifique-se a oposição destes embargos de terceiro no processo principal. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO DA SILVA MAIA FILHO
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