Processo 0000307-81.2026.8.16.0143

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000307-81.2026.8.16.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000307-81.2026.8.16.0143 Processo:   0000307-81.2026.8.16.0143 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$75.634,06 Autor(s):   GILSON DE OLIVEIRA LIMA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   1. Recebo a inicial. 2. Considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, resta prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial. 3. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. E, no caso concreto, dada a natureza da demanda, a probabilidade de acordo na primeira audiência é mínima. Além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, ainda, de as partes recorrerem a outras formas de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Logo, a designação da referida audiência, a princípio, revela-se inócua, razão pela qual deixo de determiná-la nesta etapa. 4. Dada a Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, determino, desde já, a realização de perícia médica. 5. Nomeio como perito o Dr. EDSON KEITY OTTA (e-mail: ekopericia@gmail.com, telefone: (41) 3022-4483 e (41) 9850-56185), que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Considerando a gratuidade da justiça deferida, e diante da complexidade da perícia a ser realizada, da escassez de profissionais habilitados na Comarca que aceitem o encargo, e da qualidade dos serviços que costumeiramente são apresentados pelo profissional ora nomeado, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a serem antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93. 7. Fixo como quesitos do juízo aqueles constantes da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, (ii) indicar assistente técnico, e (iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 9. Intime-se, de igual forma, o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, uma vez já fixados os honorários pelo juízo, apresentar o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 10. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, inclusive para…

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