Processo 0000307-82.2025.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000307-82.2025.5.20.0005 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: MARIA LUCIA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2b647 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000307-82.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente: 1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido: Advogado(s): MARIA LUCIA MATOS FABIO PORTO MENEZES (SE2528) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 2d63433; recurso apresentado em 10/05/2026 - Id 920778e). Representação processual regular (Id 436ef25 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que rejeitou a prejudicial de prescrição total por ela suscitada. Argumenta que "No caso em tela, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, de salário-base para salário-mínimo, ocorreu em abril de 2019, por ato único do empregador. A presente Reclamação Trabalhista, contudo, somente foi ajuizada em janeiro de 2026, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a suposta lesão." Sustenta que "A pretensão da Recorrida, de restabelecer uma base de cálculo sem previsão legal, não se confunde com o descumprimento de uma obrigação de trato sucessivo. A lesão, se existente, nasceu e se consumou com o ato único da alteração da base de cálculo. A partir daquele momento, a Recorrida tinha 5 (cinco) anos para questionar judicialmente o ato, o que não fez, ajuizando a presente ação somente em janeiro de 2026". Pugna pela reforma do julgado para que seja declarada a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese da prescrição, requer a reforma da Decisão Regional para julgar improcedentes os pleitos autorais. Analiso. A Turma Regional, ao analisar o tópico da prescrição, adotou o entendimento de que a pretensão de pagamento de diferenças fundada na alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, por se tratar de uma situação continuada, renova-se a cada mês, bem como reconheceu que não seria aplicável a prescrição total estabelecida no artigo 11, § 2º, da CLT (cancelada Súmula n° 294 do C. TST). Nesse sentido, observam-se os seguintes trechos extraídos da fundamentação do Acórdão Recorrido: "As diferenças salariais pleiteadas pela autora não estão sujeitas à prescrição total, uma vez que não decorrem de parcela única ou isolada, mas sim de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente, mês a mês. Na mesma linha de entendimento, colhem-se os seguintes arestos oriundos do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE…
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