Processo 0000307-85.2026.5.09.0124

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-85.2026.5.09.0124
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000307-85.2026.5.09.0124 RECORRENTE: LUANA SANTOS REGO RECORRIDO: NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000307-85.2026.5.09.0124 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). SUPERAÇÃO DE TESE PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante para reconhecimento da estabilidade da gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT à empregada contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da PetCiv 1000059-12.2020.5.02.0382, julgou incidente de superação da Tese Vinculante firmada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 e passou a entender que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência ao regime da Lei 6.019/1974, garantindo a estabilidade provisória à gestante também em caso de contratos temporários. 4. Ainda, em modulação dos efeitos da decisão, o TST fixou o marco inicial do novo entendimento em 10/10/2023, data em que o STF publicou a ata do julgamento do RE 842.844, abrangendo, portanto, o contrato de trabalho em análise, extinto em julho de 2025. 5. Tendo a Autora direito à garantia provisória de emprego, aplicável à hipótese dos autos o art. 500 da CLT, segundo o qual o "pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", o que não ocorreu no presente caso. 6. A proteção à maternidade possui natureza de direito social irrenunciável, prevalecendo a responsabilidade objetiva do empregador quanto aos efeitos da dispensa sem justa causa de gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: A partir de 10/10/2023, aplica-se a garantia de estabilidade provisória à gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), conforme decidido no incidente de superação da Tese Vinculante firmada no IAC 5639-31.2013.5.12.005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; CLT, art. 459, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051; STF, RE 629.053 (Tema 497); STF, RE 842.844 (Tema 542); TST, Súmula nº 244, II. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio…

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