Processo 0000307-87.2025.5.13.0034

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000307-87.2025.5.13.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO ROT 0000307-87.2025.5.13.0034 RECORRENTE: ANDREIA FERNANDA SALES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA FERNANDA SALES DA SILVA E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO INTERNO. IN Nº 40 DO TST. TEMAS 223 E 125. NULIDADE DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES. O agravo interno previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST restringe-se ao exame da correção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista mediante aplicação de precedente qualificado. A moldura fática fixada pela Turma Julgadora evidencia que a notificação foi entregue no endereço da reclamada, com incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 223 do TST, e que ficou reconhecida a existência de doença ocupacional com nexo causal, hipótese contemplada pelo Tema Repetitivo nº 125 do TST. As alegações de distinguishing pressupõem a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional ou veiculam insurgências dirigidas ao mérito do recurso de revista, matérias estranhas à cognição do agravo interno. Correta a decisão da Vice-Presidência ao reconhecer a aderência entre o caso concreto e os precedentes vinculantes e negar seguimento ao recurso de revista. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido, com aplicação da multa prevista no art. 214-D, § 3º, do Regimento Interno do TRT da 13ª Região e no art. 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno, apenas quanto aos Temas 223 e 125 do TST, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, e, por MAIORIA, condenar a empresa agravante, MINSAIT BRASIL LTDA., a pagar à agravada, ANDREIA FERNANDA SALES DA SILVA, multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Vencido, quanto à aplicação de multa, o voto do Desembargador PAULO MAIA FILHO, acompanhado pelos Juízes(as) Convocados(as) ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, ADRIANA SETTE DA ROCHA e ANA PAULA CABRAL CAMPOS. JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA FERNANDA SALES DA SILVA

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