Processo 0000307-88.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000307-88.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSÉ ROBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença , oriunda dos autos do v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000002-05.1993.827.0000 (MSC 698/93) , que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins . Intimada, a parte executada impugnou o pedido, sustentando que “o exequente compôs o rol original de militares que celebraram acordo para recebimento dos valores relativos ao Mandado de Seguranla nº 698/1993 via cessão de crédito aos bancos, restando apenas o pagamento de 1 (uma) parcela a totalizar o valor de apenas R$ 375,40 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos)” (sic), pugnando ainda pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Juntou o Ofício n.º 790/2019 – AJUR/PM que apresenta planilha com relação de credores, valores pagos e saldos a receber relativos ao acordo respectivo e outros documentos evento 29, DOC1 . Em réplica, a parte exequente negou o percebimento dos valores indicados pelo executado, sustentando a preclusão da matéria. Por fim, pugnou pelo prosseguimento da execução. Instada, a parte executa reiterou os temos da impugnação acostando documentos. Intimada a exequente, esta refutou a manifestação estatal, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ. Levantada a Causa Suspensiva Determinada por Recurso Especial Repetitivo, o feito veio à conclusão. Determinada a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido, este retornou no evento 69, DOC1 com a conta de liquidação respectiva. Instadas, a parte exequente pugnou pela expedição de oficios requisitorios, enquanto a parte executada deu-se por cientificada. Oportunizada a apresentação de qualquer documento hábil a comprovação do alegado pagamento feito por meio de adiantamento bancário, a parte executada deu-se por cientificada, sem nada requerer. É o relato necessário. Decido. Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do NCPC. Pois bem. Ao atento exame, é certo que não há que se falar em prescrição, uma vez que a questão já fora enfrentada pelo Tribunal Pleno do e. TJTO, nos Autos dos Embargos à Execução nº. 5006943-04.2012.8.27.0000, de relatoria da Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, cabendo aqui transcrever parte do elucidativo voto condutor: O Estado do Tocantins alega, preliminarmente, prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o writ recebeu julgamento definitivo, tendo a decisão definitiva transitada em julgado em 17/03/2004, devendo a execução ter sido proposta até 17/03/2009, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que a execução foi manejada somente em 14/06/2012. Justifica sua alegação, ao argumento de que a decisão que transitou em julgado no dia 14/06/2007, discutia questão atinente à extensão dos efeitos do Acórdão meritório, ou seja, alega que o julgamento definitivo quanto à inconstitucionalidade da retroatividade da MP 142/93, reconhecendo o direito líquido e certo dos substituídos da Associação Impetrante ao restabelecimento salarial, ocorreu em 17/03/2004, portanto, esta é a correta data que se inicia…
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