Processo 0000307-88.2023.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000307-88.2023.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000307-88.2023.5.23.0031 RECLAMANTE: STEPHANIE TABORGA SELASCO CEBALHO RECLAMADO: R. DE SOUZA COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1046b06 proferida nos autos. DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ)   1. RELATÓRIO A exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), apresentando novas provas documentais que revelam a existência de uma estrutura empresarial paralela criada para frustrar a execução de R$ 30.669,11. A autora demonstrou que, além da empresa do executado , havia outra empresa em nome da companheira do executado (M R S PEREIRA),  de2d103, que  está extinta. Ocorre, porém, como já discutido em outras execuções (0000205-03.2022.5.23.0031 e 0000238-90.2022.5.23.0031, Maria Rita, possui outra empresa (Id 68f18cf ), operando no mesmo local e ramo, além de registros históricos vinculando o nome de fantasia do réu ("Ronaldinho"). As novas evidências são cruciais porque confirmam a sobreposição física e operacional de duas empresas no mesmo endereço, utilizando o sobrenome Silva Pereira e o nome de fantasia do executado R. DE SOUZA COELHO  ("Ronaldinho")  , vale dizer, RONALDO DE SOUZA COELHO -CPF  XXX.XXX.XXX-XX, como elos de ligação. 2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da Alegação de Fraude por Sobreposição de Empresas e Endereço A análise confrontada dos atos constitutivos revela uma identidade de estabelecimento (Art. 1.142 do CC) que caracteriza fraude à execução e sucessão empresarial (Arts. 10 e 448 da CLT): A Identidade de Local: Não obstante mantivesse endereço cadastrado em endereço diverso, Ronaldo de Souza, o,  "Ronaldinho" exercia a atividade comercial na Av. Getúlio Vargas, onde era citado e de onde emanou as ações trabalhistas.A  empresa M R S PEREIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (CNPJ 46.388.603/0001-03), também de MARIA RITA, possui sede na Avenida Getúlio Vargas, 957, . Este é o exato endereço de onde RONALDO já exercia atividade.O Elo "Ronaldinho": A base de dados aponta que a pessoa de MARIA RITA SILVA PEREIRA  (CPF XXX.XXX.XXX-XX) manteve empresa extinta que utilizava ostensivamente o nome de fantasia do executado ("Ronaldinho"). Tal fato evidencia que o nome e a marca do devedor principal são explorados alternadamente por membros da família Silva Pereira para evitar a constrição de faturamento. Ela extingui uma das empresas meses após o ajuizamento da presente ação.  2.1. Da Evidência de Fraude e Sucessão Empresarial A análise do histórico constitutivo obtido via JUCEMAT revela que a empresa M R S PEREIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (CNPJ 46.388.603/0001-03) foi constituída em 13/05/2022. Constata-se que a nova empresa: Adota o mesmo nome fantasia ("Conveniência e Distribuidora Disk Latinha do Ronaldinho").Explora o mesmo objeto social (comércio de bebidas, restaurante e bar).Opera em sobreposição de endereços na Av. Getúlio Vargas (números 952 ), indicando a continuidade da mesma unidade econômico-jurídica sob novo CNPJ para frustrar a execução. Tal cenário configura sucessão de empregadores (Arts. 10 e 448 da CLT), onde a mudança na estrutura jurídica não afeta os direitos adquiridos, e o sucessor assume o passivo trabalhista do sucedido. 2.2. Do Enquadramento Jurídico O art. 855-A da CLT determina a aplicação do rito do IDPJ previsto nos arts. 133 a 137 do CPC ao processo do…

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