Processo 0000307-91.2020.5.19.0003
TRT19 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ACC 0000307-91.2020.5.19.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d05677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE ALAGOAS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para condenar a ré nos seguintes termos: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e carência da ação por falta de interesse de agir; b) condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na exibição de documentos (cartões de ponto e comprovantes de pagamento que demonstrem o labor e a correspondente remuneração ou compensação dos empregados que trabalharam nos feriados de 2019), nos limites e sob os parâmetros fixados na fundamentação; c) julgar improcedente o pedido de pagamento de multa convencional; d) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; e) reconhecer a isenção do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da ré, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da ausência de má-fé; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (arbitrado provisoriamente em R$ 1.500,00 para este fim específico). Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, ora fixado provisoriamente em R$ 10.000,00, resultando em custas de R$ 200,00, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
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