Processo 0000307-95.2020.8.08.0052

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000307-95.2020.8.08.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000307-95.2020.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERISVALDO CELESTINO DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ERISVALDO CELESTINO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 129, §1º, inciso I, §§ 9º e 10 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Da Denúncia Narra a peça acusatória que, em síntese, no dia 18 de abril de 2020, por volta das 21h30min, na localidade de São Sebastião, Rio Bananal/ES, o acusado, agindo com animus laedendi, ofendeu a integridade física de sua irmã, Aline Ramos Santos. Segundo consta, o réu iniciou uma discussão com o companheiro da vítima, Messias Rodrigues dos Santos; ato contínuo, o acusado armou-se com uma faca e, ao tentar golpear Messias, atingiu acidentalmente a vítima Aline, que havia intercedido para separar a briga, causando-lhe lesões graves que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 33024555, foi recebida em 19/05/2020, conforme decisão de fl. 93 do ID 33024555. Do Trâmite Processual O réu, devidamente citado (ID 61903867), apresentou Resposta à Acusação em ID 64228224, na qual alegou, em suma, a ausência de dolo na conduta, sustentando que a lesão foi fruto de um acidente (aberratio ictus), pugnando pela desclassificação para lesão culposa e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de 02 (duas) testemunhas de acusação (policiais militares), tendo sido dispensada a oitiva da vítima, e realizado o interrogatório do réu, conforme termos de audiência de ID 79964189 e 87346928. Em alegações finais (ID 94089000), o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, bem como o dolo eventual ao manusear arma branca em meio a contenda familiar. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 95628881), requereu a DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal culposa, sustentando que não houve intenção de lesionar a irmã e que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são insuficientes para embasar um decreto condenatório por crime doloso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES A defesa suscitou a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. De fato, observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo (policiais militares) não se recordaram dos detalhes da ocorrência, limitando-se a ratificar o histórico do Boletim de Ocorrência. Contudo, tal matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada. II - DO MÉRITO II.I - Da Materialidade e da Autoria Delitiva Cinge-se a controvérsia a aferir se o réu agiu com dolo (ainda que eventual) ao lesionar sua irmã, Aline Ramos Santos, ou se a conduta amolda-se à modalidade culposa, diante do contexto fático de intervenção da vítima em briga de terceiros. A…

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