Processo 0000307-97.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000307-97.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000307-97.2026.5.22.0003 AUTOR: JOSEFA DE SOUSA SILVA RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9ff56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000307-97.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: JOSEFA DE SOUSA SILVA RECLAMADOS: CONSORCIO RECICLE/AURORA e MUNICIPIO DE TERESINA Ajuizamento: 26/2/2026   Vistos, etc.   Relatório   JOSEFA DE SOUSA SILVA propõe a presente ação em face de CONSORCIO RECICLE/AURORA, ora denominado primeiro reclamado, e MUNICIPIO DE TERESINA, ora denominado segundo reclamado, pleiteando a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e a condenação dos reclamados a pagar saldo de salário; indenização do aviso prévio; indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita, além de honorários advocatícios. A parte reclamante alega que foi admitida em 15/8/2024 pelo primeiro reclamado para prestar serviços para o segundo reclamado na função de serviços gerais, sendo dispensada sem justa causa em 16/9/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias e trabalhistas descritas na petição inicial. Afirma a ausência de recolhimento regular dos depósitos de FGTS. Em contestação, o primeiro reclamado alega que a dispensa decorreu do término de contrato administrativo com a Prefeitura Municipal de Teresina-PI, cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza urbana. Menciona a existência de acordo mediado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC com o Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Piauí – SEEACEP e com a Prefeitura de Teresina. Cita acordo realizado em ação movida pelo SEEACEP, em que ficou ajustado a não incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Embora tenha juntado defesa aos autos eletrônicos, o segundo reclamado, devidamente notificado, não compareceu à audiência (pág. 160/161), tampouco seu patrono. As partes produziram prova documental. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pelas partes presentes na audiência.   Fundamentos   Revelia. Efeitos.   Não tendo o segundo reclamado, nem seu patrono devidamente constituído, comparecido à audiência (pág. 160/161), apesar de regularmente citado, aplicável o disposto no art. 844 Consolidado, sendo assim, alcançado pela revelia. De qualquer modo, a revelia, no presente caso, não terá como efeito a confissão ficta, vez que o litisconsorte contestou (art. 345, I, do CPC). Ademais, à exceção da contestação, os documentos juntados aos autos antes da audiência, pelo segundo reclamado, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, serão conhecidos, tendo, inclusive, a parte reclamante tido prazo para sobre eles se manifestar, conforme ata de audiência em que se decretou a revelia.   Causa e iniciativa da rescisão contratual. Verbas trabalhistas e rescisórias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   É fato incontroverso, porque alegado na inicial e confirmado pela defesa, a ocorrência da rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador. Tal fato se deu ante o encerramento do contrato administrativo firmado entre o primeiro e o segundo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados