Processo 0000308-02.2026.8.26.0430
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000308-02.2026.8.26.0430 (processo principal 1000785-42.2025.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - Lucas Sanches Faria Gornik - MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA - Vistos. MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de LUCAS SANCHES FARIA GORNIK, ambos qualificados nos autos. Sustentou que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo impugnado, pois o servidor exerceu o cargo de agente de combate a endemias somente até o mês de março/2025, conforme histórico do CNES do servidor. Requereu o acolhimento do incidente para ver homologado seus cálculos. Intimado, o exequente/impugnado manifestou-se pela rejeição do incidente, pois embora tenham alterado formalmente sua classificação laboral não houve mudança fática de sua lotação (fls. 271-282). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que" a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ REsp 2.832-RJ). Insta consignar que a execução deve seguir estritamente o definido no título executivo, de modo que a pretensão executória deve ficar adstrita ao comando judicial exequendo. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.015, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade ao julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Da análise do decidido nos autos, verifica-se que quanto: (a) ao crédito nos cálculos da operação dos valores pagos e não recalculados e à aplicação do desconto do valor das parcelas no saldo devedor: da leitura do…
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