Processo 0000308-03.2025.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-03.2025.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000308-03.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: ADILENE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aed271 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição da exequente, protocolada sob ID 3c76885, por meio da qual requer o redirecionamento da execução em face da empresa MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., na qualidade de tomadora dos serviços. Aduz a parte autora que, diante do insucesso na execução contra a devedora principal (RPC SERVICOS LTDA) e seu sócio (JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO), a inclusão da tomadora de serviços no polo passivo seria a medida necessária para a satisfação de seu crédito alimentar. Pois bem. O pleito da exequente não merece prosperar. Com efeito, a fase de conhecimento do processo é o momento oportuno para a formação do título executivo judicial, no qual devem constar todos os devedores, sejam eles principais ou subsidiários. A inclusão de um responsável subsidiário no polo passivo da demanda, para que sobre ele recaiam os efeitos da coisa julgada, pressupõe sua participação na relação processual originária, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados. No caso em tela, a sentença transitada em julgado (ID d198fed) constituiu título executivo exclusivamente em face da empresa RPC SERVICOS LTDA. Impende esclarecer que a posterior inclusão do sócio JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO decorreu de incidente processual específico e legalmente previsto (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 855-A da CLT), que não se confunde com a pretensão atual. É certo que a empresa MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. não integrou a lide na fase de conhecimento e, por conseguinte, não consta do título executivo. Permitir sua inclusão no polo passivo apenas na fase de execução representaria inegável ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada e supressão de seu direito fundamental ao devido processo legal. Tampouco se afigura cabível, como sugere a peticionante, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para alcançar a referida empresa. Isso porque o IDPJ é o instrumento processual adequado para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica devedora e atingir os bens de seus sócios ou administradores. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, registro que não restou configurado que a MOVIDA seja sócia nem administradora da executada RPC SERVICOS LTDA. E bem por isso, a utilização do IDPJ para tal fim seria uma subversão do instituto, para o qual não há amparo legal. Assim, considerando a impossibilidade jurídica de se inovar os limites da lide após o trânsito em julgado, bem como a flagrante inadequação da via processual eleita para alcançar terceiro não integrante do quadro societário da executada, indefiro o pedido de redirecionamento da execução em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Intime-se a parte autora. Nesta mesma oportunidade, dê-se ciência à parte autora acerca do teor dos expedientes de IDs 29f5f50 e 3ead33d, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ou indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução, conforme artigo 855-A da CLT, sob as penas previstas no artigo 11-A da CLT.  PETROLINA/PE, 05 de maio de 2026. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho…

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