Processo 0000308-03.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-03.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000308-03.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: MARILIA PAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MC SOLUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88b693 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme Certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo em 18 de junho de 2026, restou devidamente documentada nos autos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603/PR, vinculado ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A referida decisão determinou o levantamento imediato da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, por constatar que a paralisação indiscriminada dos feitos em fase de instrução ou pendentes de julgamento ordinário acarretava severo atraso na prestação jurisdicional. Nos termos da nova diretriz da Suprema Corte, o sobrestamento processual deve ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Considerando que a referida decisão já foi devidamente certificada e que este processo se encontra na fase inicial de instrução, não subsiste fundamento legal ou processual para a manutenção da paralisação. Ante o exposto, determino o dessobrestamento imediato dos presentes autos para que retomem o seu regular curso. Para fins de prosseguimento do feito e regular instrução da causa, determino que a  Secretaria proceda-se ao registro do dessobrestamento no sistema de tramitação eletrônica (PJe), reativando-se a regular marcha processual Fica designada audiência de instrução processual para o dia 31/07/2026 às 09h51min, com advertência às partes dos termos da Súmula nº 74 do C. TST. Embora a tramitação destes autos ocorra no Juízo 100% Digital, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, até pela complexidade da matéria aqui retratada, o que certamente demandará longos depoimentos e interrogatórios. É que em praticamente todos os processos há a reiterada dificuldade dos participantes em utilizar o aplicativo ZOOM durante a audiência telepresencial. A experiência tem demonstrado que muitas vezes acessam o aplicativo apenas com o áudio (sem vídeo) e outras vezes somente com o vídeo (sem o áudio), sem se olvidar que a fragilidade da conexão com a internet é constante, o que tem provocado o atraso na realização das audiências e até mesmo adiamentos injustificados. Ora, o art. 1º, §2º da Resolução CNJ nº 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital", enquanto a designação de audiência na modalidade presencial está compreendida na liberdade conferida ao Juiz na condução do processo, à luz dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não se revelando, por si só, abusiva. Veja-se a jurisprudência: Processo digital. Audiência presencial. Possibilidade. Nada obstante tratar-se de feito que tramita no modo 100% digital, cabe ao Juízo decidir acerca da necessidade e conveniência de audiência presencial, inexistindo direito líquido e certo à realização do ato na modalidade telepresencial ou híbrida. Segurança denegada (TRT da 2ª Região - SP, MSCiv 1016580-72.2024.5.02.0000, Mandado de Segurança Cível, Relatoria de WILSON FERNANDES, Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5, Julgado em 24/02/2025). Direito…

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