Processo 0000308-04.2023.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000308-04.2023.5.12.0056 RECLAMANTE: LEANDRO MARTINS DE PROENCA RECLAMADO: JA COMPANY SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea5ae7 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. LEANDRO MARTINS DE PROENÇA apresentou manifestação ao despacho (ID. 2f07b24), indicando bens da executada RAFAELA DUARTE DAMIÃO para constrição judicial, consoante requerimentos formulados nas alíneas “a” a “f” do rol de pedidos de ID. c3051f2. Oportunizado o contraditório, a executada RAFAELA DUARTE DAMIÃO deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID. bd80dae). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentação 1. DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE AVERBADA. Cuida-se de examinar o pedido de declaração de ineficácia da cláusula de impenhorabilidade constante da Averbação AV-4-55.748, no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC (Matrícula nº 55.748), oposta pela Oficial de Justiça como óbice à constrição do bem imóvel de propriedade da executada RAFAELA DUARTE DAMIÃO (ID 1560ac8). Analisa-se. Da certidão de pesquisa patrimonial (ID. 1560ac8) e dos documentos que instruem a manifestação do exequente, extrai-se que o imóvel de Matrícula nº 55.748 foi adquirido pela executada por escritura pública de doação, lavrada em 11/03/2024, no Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Balneário Piçarras/SC, sendo os doadores IRENE PEREIRA DUARTE BARROS e ELIEL PEREIRA BARROS. O valor atribuído/fiscal da doação foi de R$ 62.799,06, constando valor de mercado de R$ 150.000,00, nos termos do art. 320, § 2º, do CNCGFE/SC. (ID 7416107) O ato translativo foi registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis (R-3-55.748), com protocolo nº 175.345 de 29/04/2025, efetivado em 14/05/2025. Na mesma data e sob o mesmo número de protocolo, procedeu-se à averbação das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade (AV-4-55.748). A situação dos autos, contudo, apresenta especificidades que não podem ser ignoradas pelo Juízo. Dois aspectos da cronologia registral merecem destaque e revelam-se juridicamente relevantes o exame da pretensão do exequente. O primeiro diz respeito à data do efetivo registro da transmissão dominial. À luz do art. 1.245 do Código Civil — segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária entre vivos opera-se pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis —, a doação somente produziu efeitos reais, tornando o imóvel patrimônio da executada, em 14/05/2025, data do ingresso do R-3-55.748. A escritura pública anterior (11/03/2024) encerra mero título obrigacional, sem aptidão para transferir o domínio antes do ato registral. O segundo aspecto concerne à ausência de referência à cláusula de impenhorabilidade no próprio ato translativo (R-3-55.748). O registro específico que trata da doação não contempla, em seu teor, qualquer menção à cláusula restritiva alegada, que somente veio a ser averbada (AV-4-55.748) em momento contemporâneo ao registro de transmissão, em 14/05/2025 — ou seja, após a inclusão da executada RAFAELA DUARTE DAMIÃO no polo passivo desta execução, ocorrida em 12/02/2025 por força do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 63096ea e ID. 4393a84). Registre-se que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (ID 4cddbb9) não…
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