Processo 0000308-05.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-05.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000308-05.2026.5.07.0002 RECORRENTE: RITA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000308-05.2026.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES DA INICIAL COMO MERA ESTIMATIVA. DESCONTOS SALARIAIS ILÍCITOS DURANTE LICENÇA MÉDICA. INTANGIBILIDADE SALARIAL. FÉRIAS NULAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. A recorrente pleiteia a reforma da decisão para que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, bem como para excluir as condenações referentes à restituição de descontos salariais, pagamento de férias em dobro, indenização por danos morais e, sucessivamente, reduzir o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os valores líquidos apontados na petição inicial sob a égide da Lei nº 13.467/2017 constituem limite máximo (teto) para a liquidação de sentença; (ii) verificar a licitude de descontos efetuados no contracheque sob a rubrica de insuficiência de saldo e faltas durante período de incapacidade laborativa; (iii) avaliar a validade de férias concedidas no curso de licença médica; (iv) apurar se a privação severa de salário de trabalhadora humilde, em momento de enfermidade, ultrapassa o mero dissabor patrimonial e configura dano moral; e (v) analisar a adequação do percentual de honorários fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ao exigir a indicação de valor aos pedidos, não impõe uma liquidação antecipada rigorosa. Os valores consubstanciam mera estimativa para fixação de rito e alçada, não configurando teto limitador para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. O princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) veda descontos não autorizados por lei ou norma coletiva. Restando comprovado documentalmente, inclusive por e-mails internos da empresa, o erro sistêmico no processamento de afastamentos médicos, os descontos sob as rubricas de faltas e "insuficiência de saldo" são ilícitos, impondo-se a restituição. 5. É nula de pleno direito a concessão de férias a empregado que se encontra com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido em virtude de licença médica, justificando-se a condenação ao pagamento em dobro e o reembolso dos respectivos descontos indevidos. 6. A retenção ilícita e quase total do salário de uma servente de limpeza que chegou a receber apenas R$ 100,00 mensais, justamente no momento em que se encontrava fragilizada por doença ortopédica (hérnia de disco), afeta a…

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