Processo 0000308-06.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-06.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000308-06.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: YASMIM BATISTA DE SANTANA RECLAMADO: GPLAN SERVICOS LTDA   ATA DE AUDIÊNCIA Em 30 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000308-06.2026.5.10.0007, supramencionada. Às 10:57, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante YASMIM BATISTA DE SANTANA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). NATHALIE KAROLINE ANDRADE BERGE MUNIZ, OAB 59941/DF. Presente a parte reclamada GPLAN SERVICOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) FABIANE FREITAS SILVA MACENE, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MARIA EUGENIA LEMOS DO PRADO CAVALCANTE MARTINS, OAB 69055/DF. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Conciliação rejeitada Dispensado o interrogatório pelas partes. Primeira testemunha da reclamante: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, assistente de atendimento, residente e domiciliado(a) na SHSN chácara 151, lote 49 - Ceilândia DF. Advertida e compromissada. Depoimento: Que a depoente trabalhou para a reclamada por 3 anos a 3 anos e meio, saindo em Maio de 2025  por demissão a pedido. Que a depoente era recepcionista. Que a depoente trabalhou no Hospital de Base, na recepção do pronto-socorro, e no Hospital do Sol na Ceilândia. Que a depoente chegou a trabalhar com a reclamante no hospital do Sol, laborando com ela por um ano e seis meses aproximadamente. Que a reclamante também era recepcionista. Que foi prometido a todos os funcionários que haveria um plano de saúde, mas que a promessa não foi cumprida. Que no hospital do sol também atendiam pacientes com doenças infecto-contagiosas. Que tinham contato direto com os pacientes,  pois os recebiam na porta. Que faziam o controle dos pacientes que entrava na unidade e de seus acompanhantes, informando o leito que iam e depois retornavam à recepção para lançar o acompanhante no sistema. Que pegavam os documentos dos pacientes e dos visitantes. Que colocavam as pulseiras de identificação do paciente no pulso deles e a troca delas quando necessário. Que a depoente nunca presenciou a reclamante sendo destratada lá. Que a empresa fornecia uniforme,  salva o sapato. Que caso o uniforme viesse em tamanho distinto, era o próprio funcionário que deveria fazer a sua adaptação. Que foi dito à depoente que caso não fossem seguidas as orientações, poderiam sofrer advertência. Que com relação ao plano, não houve consulta aos funcionários interessados em aderi-lo. Que a promessa de ter um plano de saúde foi na época em que foram contratadas em 2022 e que foi justamente este o motivo pelo qual a depoente pediu demissão,  pois encontrou outro trabalho em que havia plano de saúde.  Segunda testemunha da reclamante: LUANA FERREIRA GONÇALVES BARROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, gestão de recursos humano, residente e domiciliado(a) na Colônia agrícola Bernardo Sayão, chácara 7, lote 5 - Guara 2. Advertida e compromissada. Depoimento: Que a depoente trabalhou para a reclamada de 2022 a 2025 na função de recepcionista. Que a depoente chegou a trabalhar com a reclamante inicialmente por nove meses e depois por mais três…

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