Processo 0000308-08.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-08.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000308-08.2025.5.13.0023 AUTOR: JOSE JAILSON RAMOS DE SOUZA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a77df proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Relatório JOSE JAILSON RAMOS DE SOUZA, já qualificado nos autos, opôs impugnação aos cálculos de liquidação por meio da petição de ID 3d90589, em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, também qualificada. Em síntese, o exequente insurge-se contra a limitação do período de apuração dos cálculos homologados, alegando que não foram incluídas as parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha, conforme determinado no acórdão. A executada, embora intimada, manifestou-se apenas sobre o cumprimento da obrigação de fazer (ID f28b748). É o relatório.   Fundamentação 2.1. DO PERÍODO DE APURAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS O exequente alega que os cálculos de liquidação (ID 5cf1f43) estão incorretos, pois apuraram as diferenças salariais apenas até 31/12/2023, quando o título executivo determinou a apuração até a efetiva implantação em folha de pagamento. Com razão. O Acórdão de ID c3a993c foi cristalino ao estabelecer a eficácia prospectiva da condenação, nos seguintes termos: "Paralelamente, fica expressamente autorizado o cômputo e a execução das parcelas que se venceram, com fulcro no art. 323 do CPC, até a efetiva implantação da parcela em folha de pagamento, enquanto perdurar a situação fática e jurídica que deu ensejo à condenação." O artigo 323 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Da análise dos autos, observa-se que a executada comprovou a efetiva implementação da nova faixa salarial (FS4) apenas em fevereiro de 2026 (ID f28b748 e contracheque ID 39366ec). Assim, as diferenças salariais decorrentes do desvio de função são devidas até o mês imediatamente anterior à regularização, qual seja, 31/01/2026. A planilha de cálculos ID 5cf1f43, contudo, encerrou a apuração em dezembro de 2023, violando frontalmente o comando da coisa julgada. Pelo exposto, acolho o pedido para determinar a retificação dos cálculos.   Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por JOSE JAILSON RAMOS DE SOUZA e, no mérito, ACOLHO-A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Em consequência, determino que a contadoria proceda à retificação dos cálculos de liquidação para que as diferenças salariais e seus reflexos sejam apurados até a data de 31/01/2026, observando-se a evolução salarial das faixas FS3 e FS4 constante das tabelas juntadas pela executada (ID a8fe69f). Planilha de cálculo com ajustes em anexo e desde já homologada. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, das quais fica isenta, nos termos da lei. Nada mais. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de julho de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JAILSON RAMOS DE SOUZA

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