Processo 0000308-11.2026.5.12.0052

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-11.2026.5.12.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timbó
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000308-11.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: ERICLES DE JESUS DA CRUZ RECLAMADO: WALTER INDUSTRIA DE FUNDIDOS USINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88d303 proferido nos autos.   DESPACHO   Determino a realização de PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE: a cargo do Engenheiro Luciano da Silva, que deverá informar às partes, por escrito e com antecedência de quinze dias: data, hora e local da inspeção. O perito deverá, ainda, enviar e-mail com aviso de leitura ou outro comprovante de recebimento da mensagem pelo destinatário.  Prazo para entrega do laudo: vinte dias, a contar da realização da inspeção.   Observe o Sr. Perito que, no caso de avaliação da exposição do trabalhador a agente agressivo previsto em NR com limites de tolerância, deverá o expert se manifestar expressamente acerca da análise quantitativa desse agente, informando os valores obtidos com a medição realizada. O Sr. Perito deverá, ainda, proceder a gravação audiovisual das atividades da pericia técnica, de modo a garantir a integridade da prova. A ré depositará o valor de R$600,00, a título de antecipação dos honorários da perícia, no mesmo prazo para a apresentação dos quesitos, ressalvado o seu direito de receber ao final a devolução do dinheiro, caso o resultado da perícia seja negativo, o que deverá ser descontado dos eventuais créditos do empregado.  Apresentação de quesitos e assistentes, pelas partes, em 05 dias.   Apresentado o laudo, liberem-se os honorários antecipados ao profissional nomeado e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que deverão, também, se manifestar expressamente se pretendem produzir outras provas, especificando os fatos de forma objetiva. Sendo necessária a produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta para instrução. Caso contrário ou no silêncio das partes, inclua-se o feito em pauta para Tentativa de Conciliação (se inexitosa, encerramento da instrução processual), ocasião em que fica facultada a presença das partes e procuradores, ficando desde já ajustado que as razões finais são remissivas pela parte ausente. TIMBO/SC, 30 de julho de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICLES DE JESUS DA CRUZ

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