Processo 0000308-11.2026.8.04.7900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000308-11.2026.8.04.7900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaturá - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Recebimento da Inicial Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência aos autos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausentes, neste momento processual, elementos objetivos que infirmem a presunção legal de pobreza alegada pela parte requerente, o deferimento da benesse é medida que se impõe para assegurar a garantia constitucional de acesso à jurisdição, sobretudo diante da vulnerabilidade presumida da parte autora em razão de ser pessoa com mais de 80 anos. Cumpre salientar que a aferição da hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não deve se restringir à análise isolada da renda nominal auferida pela parte requerente — sejam vencimentos, proventos ou pensões. É imperiosa a análise de sua efetiva capacidade financeira, sopesando-se o respectivo grau de comprometimento de renda por endividamento, sob pena de desvirtuamento do escopo teleológico do instituto e consequente violação à garantia constitucional do acesso à jurisdição. Portanto, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que o benefício possui caráter provisório e poderá ser revogado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte contrária, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a real capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 3. Da Prioridade na Tramitação (Super Prioridade) Compulsando os documentos pessoais anexados à inicial, nomeadamente a Carteira de Identidade, verifica-se que a parte autora nasceu em 26/10/1940, contando, portanto, com 85 (oitenta e cinco) anos na data da propositura da ação. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), é assegurada a prioridade especial na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos. Dessa forma, DEFIRO o pedido de prioridade especial na tramitação. Anote-se no sistema processual a tarja correspondente para que os autos tenham o devido andamento preferencial. 4. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC). Embora o art. 334 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a realização da audiência prévia de conciliação ou mediação, a experiência deste Juízo demonstra que, em demandas massificadas envolvendo grandes instituições financeiras, a referida solenidade tem se revelado sistematicamente infrutífera, acarretando apenas morosidade ao trâmite processual. Geralmente, as instituições requeridas não encaminham prepostos com poderes de transação, ou apresentam propostas padronizadas que poderiam ser ofertadas por via documental. Sendo assim, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 8º do CPC), e visando à adequação do rito às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), DISPENSO a realização…

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