Processo 0000308-15.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-15.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000308-15.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: FLAVIANO ARAUJO DE AZEVEDO RECLAMADO: ARTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c77eb0 proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração       Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, ARTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, alegando a existência de vícios no julgado.   O Litisconsorte, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, também opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à declaração registrada na Ata de Audiência de Instrução (ID. c60b932), na qual a primeira reclamada assumiu a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de eventuais honorários periciais.  Indica, ainda, omissão acerca da necessidade de expedição primária de alvará para habilitação no seguro-desemprego antes da conversão em indenização substitutiva. Alega contradição e obscuridade referente à extensão subsidiária da obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e da respectiva multa cominatória, sustentando o caráter personalíssimo do dever. Por fim, requer a correção de erro material no dispositivo, no qual constou nome de pessoa estranha à lide. Inexiste contraminuta. É o relatório.   I. FUNDAMENTAÇÃO   1.Admissibilidade   Ambos os Embargos são tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos, motivo pelo deles o conheço, nos termos do art. 897-A da CLT,   2.Do Mérito   2.1.Dos Embargos opostos por ARTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME   Do Erro Material no Dispositivo da Sentença   O embargante aponta a ocorrência de manifesto erro material no dispositivo da r. sentença (ID. 5829bb9), em que constou erroneamente o nome de pessoa estranha à relação processual no polo passivo da condenação principal. Analisando a redação do dispositivo, verifica-se que constou a condenação de "DIEGO GONÇALVES XAVIER em face de ARTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME". Trata-se de inequívoco lapso datilográfico no lançamento dos nomes das partes no comando decisório final. Dessa forma, acolho os embargos no particular para corrigir o erro material constante no dispositivo da r. sentença, a fim de excluir a menção a "DIEGO GONÇALVES XAVIER" e consignar expressamente a condenação principal da primeira reclamada ARTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e, subsidiariamente, do CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA.   Erro Material na Fundamentação: Função exercida pelo Reclamante   A embargante aponta contradição e erro material na fundamentação da sentença no capítulo tocante à doença ocupacional, salientando que constou a expressão "cobrador", enquanto o contrato de trabalho e toda a instrução processual demonstraram o exercício da função de "porteiro". A insurgência procede em parte. A menção ao termo "cobrador" no parágrafo referente à concausalidade da doença ocupacional constituiu evidente erro material de digitação. Ressalte-se que toda a análise fática realizada pelo juízo se pautou rigorosamente nas condições de trabalho próprias do posto de portaria, tais como a permanência sentado por longos períodos, o monitoramento constante de câmeras de vigilância, a ausência de pausas ergonômicas e a inadequação da cadeira utilizada no posto de trabalho. Portanto, acolho os embargos de declaração no ponto para corrigir o erro material contido na fundamentação do julgado, determinando que onde…

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