Processo 0000308-18.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000308-18.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MARIA MIRELLA GUTYERRE ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c068b proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração I. Relatório Reclamante e Reclamada, através de seus patronos, apresentaram embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir. II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela parte reclamada, dentro do prazo legal. Conheço. Mérito. Alega a embargante que os cálculos estão equivocados ao apurarem reflexos de FGTS sobre verbas acessórias, sustentando que a decisão determinou a incidência do FGTS apenas sobre as verbas principais deferidas. Sem razão. A expressão "reflexos em FGTS" não se restringe à parcela principal isoladamente considerada, mas alcança toda a recomposição da base remuneratória do trabalhador. Nessa perspectiva, todas as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive acessórias, integram a remuneração do empregado e, por força de sua natureza salarial, compõem a base de incidência do FGTS, nos termos da legislação de regência. Assim, a apuração realizada pela Contadoria não representa incidência de "reflexos sobre reflexos", mas mera observância da cadeia natural de repercussões jurídicas decorrentes da integração da parcela salarial reconhecida judicialmente. Rejeito os Embargos neste aspecto. Insurge-se também a reclamada quanto à base de cálculo das horas extras. Sustenta que os cálculos de liquidação estão incorretos por incluírem os prêmios recebidos pela reclamante na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, embora não haja determinação no julgado para a integração dessas parcelas. Todavia, o setor de liquidação esclareceu, em certidão acostada ao processo, que as premiações, por possuírem natureza indenizatória, não foram incluídas na base de cálculo das horas extras. Embargos que se rejeitam. Por sua vez, a parte reclamante sustenta a existência de omissão na decisão quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras deferidas, bem como quanto à respectiva base de cálculo. Alega, ainda, que, embora tenha sido fixada a apuração das horas excedentes à 44ª hora semanal, não teria havido definição expressa acerca da jornada diária considerada para fins de liquidação. Sem razão. Não há omissão no julgado, uma vez que os critérios necessários à apuração das horas extras foram devidamente estabelecidos no título executivo, sendo certo que os parâmetros de cálculo, incluindo divisor, base remuneratória e demais critérios operacionais, encontram-se nos cálculos de liquidação, os quais fazem parte do dispositivo da sentença. Rejeito os embargos neste aspecto. Por fim, sustenta a parte reclamante haver omissão quanto à repercussão da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais. Com razão neste aspecto. De fato, a parte autora requereu o reflexo das horas extras em RSR, e a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado nas demais verbas. Em recente decisão o C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o aumento do valor do repouso semanal remunerado (“DSR”) decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no…
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