Processo 0000308-20.2024.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-20.2024.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000308-20.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: PEDRO EMERICH DE SOUZA VICENTINI RECLAMADO: DMR EDUCACAO PROFISSIONALIZANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d01e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Verifico da sentença proferida nos autos, que a parte Autora foi condenada em honorários advocatícios de sucumbência, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, reexaminando a matéria com mais cuidado, verifiquei que não subsiste comando legal a determinar o sobrestamento do processo para aguardar eventual manifestação da parte interessada, porquanto o art. 791-A, § 4º, da CLT, limita-se apenas a determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação a parte Autora, decorrente de sua sucumbência (regra de direito material) e não a suspensão/sobrestamento do processo. Veja-se: “§ 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (Declarado inconstitucional pela ADI 5766), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” De outro lado, ressalto que os artigos 783, 798, I, “c” e 803, I e III, do CPC (aplicáveis também à fase de cumprimento da sentença por força do art. 771 do CPC), estabelecem o requisito da exigibilidade do título executivo como necessário para realizar qualquer execução, sob pena de nulidade. Transcrevo-os: “LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO Seção I - Do Título Executivo Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. [...] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...] “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (destaquei) Logo, carecendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do requisito necessário da exigibilidade, em face da condição suspensiva estabelecida no art. 791, §4º, da CLT, ausente resta o pressuposto de…

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