Processo 0000308-20.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000308-20.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000308-20.2025.5.12.0028 RECORRENTE: DEISE ALBINO RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000308-20.2025.5.12.0028  RECORRENTE: DEISE ALBINO  RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000308-20.2025.5.12.0028 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DEISE ALBINO REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL MUNICIPAL SAO JOSE ANACELI BRANCHER (SC23912) LUCIANA ALTMANN TENORIO (SC19682) RENATO CAVA GALVAO (SC30870) RODRIGO PRADO FERNANDES (SC31285) Recorrido:   Advogado(s):   ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899)   RECURSO DE: DEISE ALBINO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026; recurso apresentado em 24/03/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 da CLT, 324, § 1º, do CPC; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que os valores indicados na petição inicial não limitam a futura execução, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: A matéria já foi pacificada neste Tribunal Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que fixou a Tese Jurídica nº 6: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Assim, por disciplina judiciária e segurança jurídica, a sentença deve ser mantida neste ponto.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido: "(...) Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)…

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