Processo 0000308-21.2011.5.09.0666

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-21.2011.5.09.0666
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaguariaíva
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000308-21.2011.5.09.0666 AUTOR: JOAO VIEIRA FILHO RÉU: ERVA-MATE REFLORESTADORA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e070512 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS   I - RELATÓRIO. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual as partes apresentam divergências quanto aos cálculos complementares (ID. 7de7b62) e readequados apresentados pelo perito contador. A executada, ERVA-MATE REFLORESTADORA S.A., apresentou impugnação sob o ID. 7401146. O exequente manifestou sua insurgência por meio das petições de ID. 869dae0 e ID. 2221344. O perito prestou esclarecimentos e procedeu a readequações nas manifestações de ID. e5ae045 e ID. 69f7511. É o breve relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO. Impugnação da executada (ID. 7401146) PERÍODO DE APURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. A executada insurge-se contra o fato de o perito ter apresentado cálculos abrangendo todo o período contratual, alegando que o comando judicial de ID. b024570 restringia-se ao período de 06/2022 a 09/2025. O despacho de ID. b024570 determinou o seguinte: “Ante a comprovação da implantação em folha de pagamento, intime-se o perito contador para apresentar cálculos complementares referentes aos valores de pensionamento do período de 06/2022 a 09/2025, no prazo de dez dias.” Diante disso, o perito esclareceu que apenas complementou os cálculos originariamente apresentados, para acrescentar o período de 06/2022 a 09/2025, tendo destacado que não houve determinação para elaboração de um cálculo a parte. Com efeito, a liquidação deve ser una e progressiva, e a reapresentação do histórico completo, desde que respeitados os parâmetros anteriores, garante a fidedignidade da trajetória do débito. Rejeito, portanto.   APURAÇÃO DO FGTS. No tocante ao FGTS, o título executivo e as decisões anteriores assentaram que a parcela é devida ao longo da suspensão do pacto laboral por aposentadoria por invalidez. Como o pensionamento foi estendido ao lapso complementar, os respectivos reflexos de FGTS são consectários lógicos da condenação principal. Logo, a incidência do FGTS sobre o pensionamento enquanto perdurar a invalidez guarda estrita observância ao título executivo. Rejeito, portanto.   Impugnação do exequente (ID. 869dae0) REAJUSTES SALARIAIS (JULHO/2024 E JULHO/2025). O exequente aponta erro no percentual de reajuste aplicado em 07/2024, afirmando que o correto seria 3,70% e não 1,04%. Além disso, alega que o perito deixou de aplicar o reajuste da data base 2025/2026 em 07/2025, requerendo a aplicação do mesmo índice (3,70%), por analogia. Na manifestação de ID. e5ae045, o perito reconheceu o equívoco e procedeu à retificação para aplicar o índice de 3,70% em julho de 2024. Quanto ao reajuste de julho de 2025, no entanto, o calculista observou a inexistência de suporte documental (CCT ou ACT) para tal aplicação, o que impede o acolhimento do pedido sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa, procedimento que considero correto. Acolho em parte, nos termos da readequação pericial já efetuada.   DATA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. O autor impugnou a atualização dos cálculos, que embora apurados até 09/2025, mantinham como data de liquidação o dia 31/05/2022. O perito admitiu a falha e atualizou a conta para a data de 28/02/2026, garantindo a correta incidência de juros…

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