Processo 0000308-21.2022.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-21.2022.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000308-21.2022.5.21.0013 RECLAMANTE: ANGELA JACKSIA DA COSTA SILVA RECLAMADO: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bae3fd proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc Observa-se trânsito em julgado da sentença em embargos de terceiros (ETCiv 0001176-91.2025.5.21.0013), cópia da decisão sob Id 3cab5ab. Na referida sentença, determinou-se a convolação em penhora, na presente execução piloto, do depósito judicial de R$ 6.900,00 (Id d69f715), referente ao percentual da fração que tem direito o executado THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES em relação a avaliação de bem imóvel (matrícula n.º 21.359) anteriormente penhorado.  Foi protocolada a exclusão da indisponibilidade que recaiu sobre o referido imóvel (Id e4709c9).  Decido. 1. Converto em penhora o mencionado depósito (Id d69f715). Intime-se a parte executada THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 884 da CLT, sob pena de liberação desse valor a quem de direito. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará eletrônico de transferência do mencionado valor depositado judicialmente à execução mais antiga em curso, observado o quadro de credores (Id b955e3a), para o pagamento de seu(s) credor(es). Certifique-se. 3. Considerando que a importância depositada revela-se insuficiente para a quitação de qualquer das execuções em curso, revogo a qualificação de "execução piloto" da presente execução. 4. Solicite-se o cancelamento do leilão do bem imóvel penhorado e avaliado de Matrícula n.º 21359, designado na Carta Precatória (CartPrecCiv) n.º 0001174-49.2024.5.09.0124, à 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR - TRT-9,  Solicite-se, por fim, a devolução da Carta Precatória.  5. Junte-se cópia desta decisão a todos os processos relacionados no quadro de credores, para ciência e as devidas providências. 6. Remeta-se à 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR. Confiro à presente decisão validade jurídica de força de Ofício. 7. Com a publicação da presente decisão, ficam a parte exequente e o executado Thiago Salomão devidamente notificadas sobre o seu teor. MOSSORO/RN, 04 de maio de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA JACKSIA DA COSTA SILVA

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