Processo 0000308-21.2025.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-21.2025.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000308-21.2025.5.06.0017 RECORRENTE: LEVI RICARDO GONCALVES SILVA RECORRIDO: POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc7d93 proferida nos autos. RORSum 0000308-21.2025.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEVI RICARDO GONCALVES SILVA EDUARDO FERREIRA QUARESMA DOS SANTOS (PE47940) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA ANA MARIA SANTOS MARQUES DE LUCENA (PE13717) JESSICA FERNANDA MEDEIROS CAVALCANTI (PE59907) Recorrido:   POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP   RECURSO DE: LEVI RICARDO GONCALVES SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 1f898f3; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 0ca9133). Representação processual regular (Id e4f9323). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (...) A decisão de origem não merece reparos. A matéria em análise foi objeto de ampla e definitiva pacificação pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, no julgamento da ADC nº 16, declarou-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Posteriormente, no RE nº 760.931 (Tema 246), firmou-se a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". A controvérsia remanescente, relativa ao ônus da prova da fiscalização, foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, onde se fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: (...) A partir desse precedente, tornou-se inequívoco que compete ao autor da ação demonstrar, de forma positiva e concreta, a falha da Administração. Não basta a mera alegação de inadimplemento por parte da empresa contratada; é imperativo provar que o ente público, de alguma forma, contribuiu com sua inércia para o prejuízo do trabalhador. No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. A tentativa de caracterizar a…

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