Processo 0000308-23.2011.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000308-23.2011.5.02.0017 RECLAMANTE: CICERO ALVES DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BETTERCOLOR ARTES GRAFICAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fee6964 proferido nos autos. DESPACHO A executada Franca Poli Figueiredo apresentou a petição de ID ae7bd96 , por meio da qual impugna a continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel localizado na Rua Cayowaá, nº 177, Perdizes, São Paulo/SP. Em suas razões, sustenta que o bem é protegido pela cláusula de impenhorabilidade absoluta por se tratar de bem de família, servindo de residência para si e para suas filhas. Argumenta que é pessoa idosa e viúva, e que a manutenção da constrição judicial violaria o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme prevê a Lei nº 8.009/1990. Além disso, insurge-se contra a fixação do lance mínimo de 40% do valor da avaliação para a nova hasta pública, qualificando tal medida como abusiva e causadora de enriquecimento ilícito. O histórico processual revela que a tese de impenhorabilidade do referido imóvel já foi objeto de reiteradas manifestações e decisões neste feito. Inicialmente, o juízo indeferiu o levantamento da penhora por meio da decisão de ID 5b92815 , sob o fundamento de que as executadas não comprovaram, de forma robusta, que o imóvel servia de moradia permanente à entidade familiar. Posteriormente, nova tentativa de desconstituição da penhora foi repelida pela decisão de ID 02f3b99 , que considerou incabível a reconsideração de matéria já decidida e transitada em julgado. A matéria foi levada à apreciação da segunda instância, tendo a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no acórdão de ID 57ba9b7 , negado provimento ao agravo de petição. O colegiado fundamentou que a documentação apresentada não demonstrava de forma inequívoca a condição de bem de família, ressaltando, inclusive, que certidões do oficial de justiça indicavam que o imóvel se encontrava desocupado em períodos anteriores. Contra essa decisão, foi interposto Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência Judicial deste Tribunal conforme ID f05b2e4 , por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. As executadas ainda buscaram a desconstituição dos atos judiciais por meio da Ação Rescisória nº 1001653-72.2022.5.02.0000, que chegou a suspender temporariamente a execução. Contudo, conforme informado no expediente de ID f457f37 , a referida ação rescisória teve sua petição inicial indeferida, o que autorizou o prosseguimento da execução nestes autos. Diante da frustração do leilão anterior (ID 8f13e11 ), o exequente requereu a designação de nova praça com redução do lance mínimo (ID cf82f6d ), o que foi deferido pelo juízo (ID 9b1a4fc ). Vieram os autos conclusos para análise da nova insurgência da executada. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA FORMAL A análise detida dos autos revela que a pretensão da executada de rediscutir a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Cayowaá, nº 177, sob a tese de ser ele um bem de família, encontra óbice intransponível no instituto da preclusão consumativa. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a renovação perpétua de teses defensivas idênticas, especialmente quando a matéria já foi objeto de cognição exauriente tanto pelo juízo de origem quanto pela instância revisora…
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